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Jurisprudência


TJDF APC - 1061908-20160710044075APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL SEM O QUORUM MÍNIMO EXIGIDO POR LEI. NULIDADE FORMAL DECLARADA. VOTO E PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. EQUIPARAÇÃO LEGAL ENTRE PROMITENTES COMPRADORES E CESSIONÁRIOS DE DIREITOS E PROPRIETÁRIOS. RESPONSABILDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS COM A EDIÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO. CAUSALIDADE. 1. Avalidade da convenção de condomínio exige o atendimento dos requisitos previstos na legislação especial e no Código Civil. 2. Aelaboração da convenção do condomínio sem o quorum mínimo de 2/3 dos votantes, exigido para sua aprovação e alteração, importa na nulidade absoluta do ato. 3. Ao dispor sobre a elaboração da convenção de condomínio, o art. 1.333 do Código Civil estabelece que o documento deve ser subscrito pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais do condomínio edilício, sem restringir o direito a voto aos proprietários das unidades autônomas. 4. Nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, para fins de elaboração da convenção do condomínio edilício, são equiparados aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas que compõem o condomínio. 5. O art. 9º da Lei n. 4.591/64 atribui aos proprietários, aos promitentes compradores, aos cessionários ou aos promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas legitimidade para elaborar e alterar a convenção de condomínio e o regimento interno da edificação. 6. Não tendo o réu, no exercício da atividade de síndico, contribuído, direta ou indiretamente, para o descumprimento das normas que dispõe sobre a elaboração da convenção condominial e, por conseqüência, para a nulidade da Convenção, não há como reconhecer sua responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas à elaboração e registro da nova convenção de condomínio. 7. Apelações do primeiro e quarto réus conhecidas, mas não providas. Apelação do segundo réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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