TJDF APC - 1061938-20050110643053APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO SANCIONATÁRIA A AGENTES PÚBLICOS. NULIDADE DE PREGÃO. AQUISIÇÃO DE BENS SINGULARES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONAM NO PAÍS. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DOS PACTUANTES. I. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria e assim não tem capacidade para ser parte no processo. II. A ação civil pública é processualmente adequada para a declaração de nulidade de licitação e condenação dos réus aos consectários respectivos. III. A entrega do bem licitado e o pagamento do preço não acarretam a perda do objeto da ação civil pública que tem por objeto a declaração de nulidade da licitação e o retorno dos contratantes ao estado patrimonial anterior. IV. O pregão não é apropriado para aquisição de helicópteros adaptados às necessidades específicas de busca e salvamento do Corpo de Bombeiros e do Detran/DF. V. O veto à participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país compromete a competitividade do certame e viola o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 8.666/1993. VI. A desconstituição do negócio jurídico tem eficácia retroativa que torna imperiosa a recomposição patrimonial dos pactuantes, de modo que, à devolução dos valores pagos pelo adquirente, deve corresponder a restituição dos bens ao alienante acrescida da respectiva desvalorização. VII. Recurso do Distrito Federal desprovido. Recurso da Heliobrás parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO SANCIONATÁRIA A AGENTES PÚBLICOS. NULIDADE DE PREGÃO. AQUISIÇÃO DE BENS SINGULARES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONAM NO PAÍS. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DOS PACTUANTES. I. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria e assim não tem capacidade para ser parte no processo. II. A ação civil pública é processualmente adequada para a declaração de nulidade de licitação e condenação dos réus aos consectários respectivos. III. A entrega do bem licitado e o pagamento do preço não acarretam a perda do objeto da ação civil pública que tem por objeto a declaração de nulidade da licitação e o retorno dos contratantes ao estado patrimonial anterior. IV. O pregão não é apropriado para aquisição de helicópteros adaptados às necessidades específicas de busca e salvamento do Corpo de Bombeiros e do Detran/DF. V. O veto à participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país compromete a competitividade do certame e viola o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 8.666/1993. VI. A desconstituição do negócio jurídico tem eficácia retroativa que torna imperiosa a recomposição patrimonial dos pactuantes, de modo que, à devolução dos valores pagos pelo adquirente, deve corresponder a restituição dos bens ao alienante acrescida da respectiva desvalorização. VII. Recurso do Distrito Federal desprovido. Recurso da Heliobrás parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
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