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Jurisprudência


TJDF APC - 1061984-20141010051573APC

Ementa
AGRAVO RETIDO. IMISSÃO DE POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS BENFEITORIAS. PERÍCIA TÉCNICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A discussão nas Ações de Imissão de Posse adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, o possuidor de boa-fé, ao utilizar-se do seu Direito de Retenção pelas Benfeitorias realizadas no bem, deve realizar pedido de indenização por meio de Reconvenção ou ajuizar a Ação Indenizatória cabível, porquanto ausente o caráter dúplice das Ações Possessórias, no caso da Imissão de Posse. 2. Não obstante a inadequação processual, carece de razoabilidade o não conhecimento dos pedidos de indenização pelas benfeitorias, valorização e retenção do imóvel após o regular processamento do feito, inclusive, com a realização de duas perícias judiciais para avaliação das benfeitorias erigidas no imóvel em litígio. Inteligência dos artigos 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de Escritura de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmada com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na qual restou consignada a responsabilidade da adquirente em negociar com o terceiro ocupante do imóvel em relação às benfeitorias e/ou acessões existentes no lote, não há de se afastar o direito às benfeitorias do terceiro de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da adquirente, porquanto o lote foi adquirido mediante pagamento da terra nua. 4. De fato, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil qualificam o Magistrado como o destinatário da prova, consagrando o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz. A convicção judicial, no entanto, não se adstringe a nenhuma prova, razão pela qual o artigo do referido código, leva em consideração o valor da prova pericial com os demais elementos ou fatos provados nos autos. 5. Dessa forma, o valor atribuído na origem, com base na manifestação do expert deve ser mantido, tendo em vista a ausência de argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada. Precedente do Nosso Tribunal. 6. A taxa mensal de ocupação estabelecida no artigo 38 do Decreto Lei nº. 70/66 é prevista nos casos de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, devida pelo possuidor de má-fé o qual impede ou obsta a imissão de posse do adquirente do imóvel, não se aplicando à hipótese do caso de licitação pública na qual restou expresso o dever de indenizar as benfeitorias do terceiro ocupante do bem. 7. Em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, aplicam-se as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil para a regência da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Sentença prolatada após a vigência da nova legislação processual, vedando-se, inclusive, a compensação de honorários entre as partes, nos termos do parágrafo 14 do mesmo artigo. 8. Ainda, a restituição de despesas é consectário lógico da sucumbência, mantendo-se a regra na qual o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas antecipadas, na proporção determinada na origem. 9. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora conhecido, porém desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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