TJDF APC - 1061984-20141010051573APC
AGRAVO RETIDO. IMISSÃO DE POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS BENFEITORIAS. PERÍCIA TÉCNICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A discussão nas Ações de Imissão de Posse adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, o possuidor de boa-fé, ao utilizar-se do seu Direito de Retenção pelas Benfeitorias realizadas no bem, deve realizar pedido de indenização por meio de Reconvenção ou ajuizar a Ação Indenizatória cabível, porquanto ausente o caráter dúplice das Ações Possessórias, no caso da Imissão de Posse. 2. Não obstante a inadequação processual, carece de razoabilidade o não conhecimento dos pedidos de indenização pelas benfeitorias, valorização e retenção do imóvel após o regular processamento do feito, inclusive, com a realização de duas perícias judiciais para avaliação das benfeitorias erigidas no imóvel em litígio. Inteligência dos artigos 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de Escritura de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmada com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na qual restou consignada a responsabilidade da adquirente em negociar com o terceiro ocupante do imóvel em relação às benfeitorias e/ou acessões existentes no lote, não há de se afastar o direito às benfeitorias do terceiro de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da adquirente, porquanto o lote foi adquirido mediante pagamento da terra nua. 4. De fato, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil qualificam o Magistrado como o destinatário da prova, consagrando o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz. A convicção judicial, no entanto, não se adstringe a nenhuma prova, razão pela qual o artigo do referido código, leva em consideração o valor da prova pericial com os demais elementos ou fatos provados nos autos. 5. Dessa forma, o valor atribuído na origem, com base na manifestação do expert deve ser mantido, tendo em vista a ausência de argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada. Precedente do Nosso Tribunal. 6. A taxa mensal de ocupação estabelecida no artigo 38 do Decreto Lei nº. 70/66 é prevista nos casos de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, devida pelo possuidor de má-fé o qual impede ou obsta a imissão de posse do adquirente do imóvel, não se aplicando à hipótese do caso de licitação pública na qual restou expresso o dever de indenizar as benfeitorias do terceiro ocupante do bem. 7. Em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, aplicam-se as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil para a regência da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Sentença prolatada após a vigência da nova legislação processual, vedando-se, inclusive, a compensação de honorários entre as partes, nos termos do parágrafo 14 do mesmo artigo. 8. Ainda, a restituição de despesas é consectário lógico da sucumbência, mantendo-se a regra na qual o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas antecipadas, na proporção determinada na origem. 9. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora conhecido, porém desprovido.
Ementa
AGRAVO RETIDO. IMISSÃO DE POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS BENFEITORIAS. PERÍCIA TÉCNICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A discussão nas Ações de Imissão de Posse adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, o possuidor de boa-fé, ao utilizar-se do seu Direito de Retenção pelas Benfeitorias realizadas no bem, deve realizar pedido de indenização por meio de Reconvenção ou ajuizar a Ação Indenizatória cabível, porquanto ausente o caráter dúplice das Ações Possessórias, no caso da Imissão de Posse. 2. Não obstante a inadequação processual, carece de razoabilidade o não conhecimento dos pedidos de indenização pelas benfeitorias, valorização e retenção do imóvel após o regular processamento do feito, inclusive, com a realização de duas perícias judiciais para avaliação das benfeitorias erigidas no imóvel em litígio. Inteligência dos artigos 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de Escritura de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmada com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na qual restou consignada a responsabilidade da adquirente em negociar com o terceiro ocupante do imóvel em relação às benfeitorias e/ou acessões existentes no lote, não há de se afastar o direito às benfeitorias do terceiro de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da adquirente, porquanto o lote foi adquirido mediante pagamento da terra nua. 4. De fato, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil qualificam o Magistrado como o destinatário da prova, consagrando o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz. A convicção judicial, no entanto, não se adstringe a nenhuma prova, razão pela qual o artigo do referido código, leva em consideração o valor da prova pericial com os demais elementos ou fatos provados nos autos. 5. Dessa forma, o valor atribuído na origem, com base na manifestação do expert deve ser mantido, tendo em vista a ausência de argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada. Precedente do Nosso Tribunal. 6. A taxa mensal de ocupação estabelecida no artigo 38 do Decreto Lei nº. 70/66 é prevista nos casos de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, devida pelo possuidor de má-fé o qual impede ou obsta a imissão de posse do adquirente do imóvel, não se aplicando à hipótese do caso de licitação pública na qual restou expresso o dever de indenizar as benfeitorias do terceiro ocupante do bem. 7. Em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, aplicam-se as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil para a regência da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Sentença prolatada após a vigência da nova legislação processual, vedando-se, inclusive, a compensação de honorários entre as partes, nos termos do parágrafo 14 do mesmo artigo. 8. Ainda, a restituição de despesas é consectário lógico da sucumbência, mantendo-se a regra na qual o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas antecipadas, na proporção determinada na origem. 9. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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