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Jurisprudência


TJDF APC - 1061985-20160910183288APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERIDA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) CONFERIDO A IMÓVEIS PERTENCENTES À INCORPORADORA E NÃO COMPROMETIDOS À VENDA. UNIDADES FECHADAS E DESOCUPADAS. AUTONOMIA PRIVADA. OFENSA A PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRIVILÉGIO PESSOAL NÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS CONDÔMINOS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TITULARIDADE DE MAIS DE DOIS TERÇOS DAS FRAÇÕES IDEAIS À ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Condomínio Edilício decorrente da incindibilidade entre a propriedade individual sobre unidades autônomas e a co-propriedade sobre as partes comuns é constituído por meio de um ato normativo interno denominado Convenção, através da qual são reguladas as diversas relações de convivência, os direitos e deveres recíprocos dos condôminos, as sanções a que estão sujeitos, a competência das assembléias, forma de convocação e quorum exigido para as deliberações. Trata-se de Lei interna pertencente ao microssistema do Condomínio, subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais. 2. Além das cláusulas cogentes previstas no artigo 1.334 do Código Civil, a Convenção Condominial confere aos particulares amplo espaço para o exercício da autonomia privada, facultando-os a inserção de disposições atinentes às singularidades da convivência mútua, quando não ofensivas aos preceitos de ordem pública decorrentes dos Vetores constitucionalmente estabelecidos, a exemplo da função social dos contratos. 3. Em linhas gerais, a existência de norma assegurando aos sujeitos o exercício da autonomia da vontade na fixação de disposições regulamentadoras da convivência mútua entre os condôminos, não os exonera da observância obrigatória aos valores introduzidos no Código Civil, notadamente os da eticidade e da socialidade. Também não os tornam completamente imunes à apreciação judicial em face da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. 4. A inserção de cláusula, no estatuto do Condomínio, concedendo à Incorporadora do empreendimento isenção de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição condominial quando figurava, ao tempo da aprovação, como proprietária de mais de dois terços das frações ideais, configura flagrante privilégio pessoal outorgado em detrimento dos demais condôminos. 5. É nula a cláusula de Convenção de Condomínio que isenta parcialmente a Incorporadora do pagamento da taxa condominial das unidades não destinadas à venda, quando ela detém mais de 1/3 (um terço) das frações ideais do Condomínio, inviabilizando qualquer alteração posterior, desde que não tenha sido objeto de ratificação pelos condôminos em Assembléia Geral e não seja extensível aos demais proprietários não residentes no local. 6. A previsão legal autorizando a modificação da contribuição com as despesas do Condomínio em desconformidade com as frações ideais somente se justifica diante da existência de causas objetivas e fundamentos lógicos plausíveis, a fim de evitar condutas arbitrarias e desarrazoadas. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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