TJDF APC - 1062004-20150710284423APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NEGOCIAÇÃO DO ÁGIO VIA INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO FORNECEDOR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a consumidora pretende a exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes realizada pela instituição financeira em decorrência do inadimplemento quanto ao contrato de financiamento com alienação fiduciária entabulado entre as partes, é manifesta a legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 1º e §8º do Decreto 911/69, o negócio jurídico de cessão de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente é expressamente vedado, ficando o devedor, inclusive, sujeito à punição prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, em caso de alienação do bem. 3. A preterição a contrato anterior e à legislação de regência pelo próprio alienante agregam ao negócio risco específico, inexistindo fundamento jurídico à pretendida transferência do veículo sem a expressa anuência da instituição financeira. 4. Diante da ocultação do bem e da impossibilidade de condenar o réu/adquirente ao pagamento do financiamento e à transferência do veículo descrito na inicial, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, em valor a ser apurado em sede de liquidação relativo aos gastos que a autora teve com o inadimplemento do contrato. 5. Se é ineficaz o negócio jurídico de cessão de direitos em face do credor fiduciário, revela-se evidente a responsabilidade exclusiva do devedor fiduciante pelo pagamento das prestações do contrato de financiamento, não havendo que se falar, portanto, em obrigar a instituição financeira a proceder à retirada da inscrição negativa. Em razão do inadimplemento do consumidor, a negativação é exercício regular de direito do fornecedor e, portanto, não configura o dano moral passível de indenização. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o da autora. Parcialmente provido o recurso da instituição financeira para condenar exclusivamente o réu/adquirente ao pagamento de perdas e danos à autora.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NEGOCIAÇÃO DO ÁGIO VIA INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO FORNECEDOR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a consumidora pretende a exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes realizada pela instituição financeira em decorrência do inadimplemento quanto ao contrato de financiamento com alienação fiduciária entabulado entre as partes, é manifesta a legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 1º e §8º do Decreto 911/69, o negócio jurídico de cessão de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente é expressamente vedado, ficando o devedor, inclusive, sujeito à punição prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, em caso de alienação do bem. 3. A preterição a contrato anterior e à legislação de regência pelo próprio alienante agregam ao negócio risco específico, inexistindo fundamento jurídico à pretendida transferência do veículo sem a expressa anuência da instituição financeira. 4. Diante da ocultação do bem e da impossibilidade de condenar o réu/adquirente ao pagamento do financiamento e à transferência do veículo descrito na inicial, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, em valor a ser apurado em sede de liquidação relativo aos gastos que a autora teve com o inadimplemento do contrato. 5. Se é ineficaz o negócio jurídico de cessão de direitos em face do credor fiduciário, revela-se evidente a responsabilidade exclusiva do devedor fiduciante pelo pagamento das prestações do contrato de financiamento, não havendo que se falar, portanto, em obrigar a instituição financeira a proceder à retirada da inscrição negativa. Em razão do inadimplemento do consumidor, a negativação é exercício regular de direito do fornecedor e, portanto, não configura o dano moral passível de indenização. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o da autora. Parcialmente provido o recurso da instituição financeira para condenar exclusivamente o réu/adquirente ao pagamento de perdas e danos à autora.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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