TJDF APC - 1062007-20170910011162APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM PADRÃO DE VIDA ELEVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ausência de indícios de que o apelado apresente elevado padrão de vida ou omita seus reais rendimentos, não há que se falar na adoção de medidas excepcionais tais como a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, haja vista que cabe ao Juiz, com base nos elementos já constantes dos autos, valorar a necessidade das provas pleiteadas pelos litigantes, indeferindo as diligências consideradas desnecessárias sem que isso implique malferimento ao direito de defesa das partes, em consonância com o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o binômio da necessidade/possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do CC. 3. Os documentos colacionados aos autos indicam que os alimentados possuem necessidades pertinentes à sua faixa etária e condição social, ao passo que seu genitor e alimentante apresenta rendimentos mensais que não ultrapassam o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), razão pela qual os alimentos fixados na sentença recorrida, no montante de dois salários mínimos e na proporção de 1/3 (um terço) para cada criança, afigura-se adequado às necessidades dos apelantes e às possibilidades do apelado. 4. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo desprovido. Honorários majorados em R$100,00 (cem reais), totalizando R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM PADRÃO DE VIDA ELEVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ausência de indícios de que o apelado apresente elevado padrão de vida ou omita seus reais rendimentos, não há que se falar na adoção de medidas excepcionais tais como a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, haja vista que cabe ao Juiz, com base nos elementos já constantes dos autos, valorar a necessidade das provas pleiteadas pelos litigantes, indeferindo as diligências consideradas desnecessárias sem que isso implique malferimento ao direito de defesa das partes, em consonância com o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o binômio da necessidade/possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do CC. 3. Os documentos colacionados aos autos indicam que os alimentados possuem necessidades pertinentes à sua faixa etária e condição social, ao passo que seu genitor e alimentante apresenta rendimentos mensais que não ultrapassam o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), razão pela qual os alimentos fixados na sentença recorrida, no montante de dois salários mínimos e na proporção de 1/3 (um terço) para cada criança, afigura-se adequado às necessidades dos apelantes e às possibilidades do apelado. 4. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo desprovido. Honorários majorados em R$100,00 (cem reais), totalizando R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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