TJDF APC - 1062037-20160310222106APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 938. PREVISÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CIÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil. Teoria do Diálogo das Fontes. 3. Na hipótese, havendo comprovação da ciência inequívoca do adquirente no sentido de parte do valor pago no sinal ser destinado à comissão de corretagem, não há como se reconhecer sua restituição, bem como a devolução em dobro do valor pago no caso de desistência da compra do imóvel. 4. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 938. PREVISÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CIÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil. Teoria do Diálogo das Fontes. 3. Na hipótese, havendo comprovação da ciência inequívoca do adquirente no sentido de parte do valor pago no sinal ser destinado à comissão de corretagem, não há como se reconhecer sua restituição, bem como a devolução em dobro do valor pago no caso de desistência da compra do imóvel. 4. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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