TJDF APC - 1062052-20160810059292APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE AO CASAMENTO E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS CONSTANTES EM LISTA DE CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dívida contraída por um cônjuge, anterior ao enlace, e sem qualquer relação com este, é de sua exclusiva responsabilidade. 2. Os bens constantes em lista de casamento foram ofertados por seus convidados e se destinam ao casal. Eventual penhora deve recair apenas sobre a meação do cônjuge responsável pela dívida. 3. Em razão do alto valor devido e a quantia ínfima representada pela penhora dos bens constantes em lista de casamento, incide a vedação constante na primeira parte do inciso II do art. 833 c/c art. 832 e com o art. 836, caput,do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE AO CASAMENTO E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS CONSTANTES EM LISTA DE CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dívida contraída por um cônjuge, anterior ao enlace, e sem qualquer relação com este, é de sua exclusiva responsabilidade. 2. Os bens constantes em lista de casamento foram ofertados por seus convidados e se destinam ao casal. Eventual penhora deve recair apenas sobre a meação do cônjuge responsável pela dívida. 3. Em razão do alto valor devido e a quantia ínfima representada pela penhora dos bens constantes em lista de casamento, incide a vedação constante na primeira parte do inciso II do art. 833 c/c art. 832 e com o art. 836, caput,do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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