TJDF APC - 1062112-20160310134218APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU DE MAJORAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os alimentos são arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil. 2. A verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, na medida de suas possibilidades e rendimentos. 3. Verificado que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de alimentos mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades da alimentanda e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizado o acolhimento dos pedidos de redução e de majoração do valor fixado na sentença. 4. Em virtude do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 5. Na espécie, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU DE MAJORAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os alimentos são arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil. 2. A verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, na medida de suas possibilidades e rendimentos. 3. Verificado que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de alimentos mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades da alimentanda e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizado o acolhimento dos pedidos de redução e de majoração do valor fixado na sentença. 4. Em virtude do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 5. Na espécie, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO