TJDF APC - 1062120-20170110168812APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO 257 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. ADEQUAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do enunciado nº 257 da súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa ao pagamento da indenização. 2. Pelo princípio da hierarquia das normas, a Resolução nº 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de restringir o direito, garantido pela Lei 6.194/74, ao beneficiário do seguro obrigatório. 3. Impossibilidade de aplicação do instituto da compensação, uma vez que não há prova inequívoca nos autos de que o apelado se encontra inadimplente, inviabilizando a formação de título executivo judicial. 4. O erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, haja vista que sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, notadamente em se tratando de equívoco aritmético. 5. Constatada a ocorrência de equívoco no cálculo do quantum fixado a título de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), impõe-se a sua imediata correção, pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO 257 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. ADEQUAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do enunciado nº 257 da súmula do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa ao pagamento da indenização. 2. Pelo princípio da hierarquia das normas, a Resolução nº 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de restringir o direito, garantido pela Lei 6.194/74, ao beneficiário do seguro obrigatório. 3. Impossibilidade de aplicação do instituto da compensação, uma vez que não há prova inequívoca nos autos de que o apelado se encontra inadimplente, inviabilizando a formação de título executivo judicial. 4. O erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, haja vista que sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, notadamente em se tratando de equívoco aritmético. 5. Constatada a ocorrência de equívoco no cálculo do quantum fixado a título de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), impõe-se a sua imediata correção, pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão