TJDF APC - 1062148-20160110176215APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter excepcional e temporário, ou seja, deve ser fixado apenas quando comprovada a necessidade do alimentando e por um período suficiente ao reestabelecimento de condições favoráveis ao seu próprio sustento. 3. Inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade das alegações da autora, em especial, quanto à necessidade alimentar, motivo pelo qual deve ser o presente recurso improvido nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Na atual sistemática do Processo Civil, o Vetor Principiológico da Boa-fé Processual é norma de caráter fundamental no Devido Processo Legal, orientando o comportamento e dever de cooperação entre as partes para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. 5. Com efeito, constata-se violação ao referido Princípio quando a parte deliberadamente oculta informações relativas a alterações fáticas relevantes ao deslinde processual e insiste no prosseguimento da demanda de forma temerária, fazendo incidir a previsão dos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Litigância de má-fé configurada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter excepcional e temporário, ou seja, deve ser fixado apenas quando comprovada a necessidade do alimentando e por um período suficiente ao reestabelecimento de condições favoráveis ao seu próprio sustento. 3. Inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade das alegações da autora, em especial, quanto à necessidade alimentar, motivo pelo qual deve ser o presente recurso improvido nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Na atual sistemática do Processo Civil, o Vetor Principiológico da Boa-fé Processual é norma de caráter fundamental no Devido Processo Legal, orientando o comportamento e dever de cooperação entre as partes para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. 5. Com efeito, constata-se violação ao referido Princípio quando a parte deliberadamente oculta informações relativas a alterações fáticas relevantes ao deslinde processual e insiste no prosseguimento da demanda de forma temerária, fazendo incidir a previsão dos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Litigância de má-fé configurada.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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