TJDF APC - 1062149-20160110657902APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. DISSENSO QUANTO AO TEOR DA AVENÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. TÉRMINO DO MANDATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM UTILIDADE PRÁTICA. CLÁUSULA DE ÊXITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a remunerar a atividade exercida. 2. Não sendo possível verificar o valor dos honorários advocatícios pactuados em contrato verbal, serão eles arbitrados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa, considerando a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 3. O pagamento do montante pactuado verbalmente entre as partes em decorrência da prestação de serviços advocatícios fica subordinado à comprovação da existência de acerto informal, do teor do contrato verbal e da efetiva prestação do serviço dentro das balizas previamente estabelecidas. 4. A interpretação dos contratos como ato de vontade, notadamente dos contratos verbais, deve levar em consideração não só a vontade declarada por meio de palavras, mas também a intenção dos agentes com a celebração da avença. 5. Deixando o apelante de comprovar fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando sua narrativa destoa do contexto fático que originou a contratação dos serviços prestados e do conjunto probatório carreado aos autos, a improcedência dos pedidos é medida acertada. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. DISSENSO QUANTO AO TEOR DA AVENÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. TÉRMINO DO MANDATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM UTILIDADE PRÁTICA. CLÁUSULA DE ÊXITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a remunerar a atividade exercida. 2. Não sendo possível verificar o valor dos honorários advocatícios pactuados em contrato verbal, serão eles arbitrados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa, considerando a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 3. O pagamento do montante pactuado verbalmente entre as partes em decorrência da prestação de serviços advocatícios fica subordinado à comprovação da existência de acerto informal, do teor do contrato verbal e da efetiva prestação do serviço dentro das balizas previamente estabelecidas. 4. A interpretação dos contratos como ato de vontade, notadamente dos contratos verbais, deve levar em consideração não só a vontade declarada por meio de palavras, mas também a intenção dos agentes com a celebração da avença. 5. Deixando o apelante de comprovar fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando sua narrativa destoa do contexto fático que originou a contratação dos serviços prestados e do conjunto probatório carreado aos autos, a improcedência dos pedidos é medida acertada. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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