TJDF APC - 1062169-20160110673436APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferí-las, conforme artigos 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a invalidez permanente do militar quando este não está apto a exercer as suas atividades laborais, através da constatação de perícia médica. 3. A contratação da apólice de seguro deve ser usada como termo inicial para cálculo da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente, uma vez que deve refletir o valor contratado atualizado visando a recomposição da moeda e o equilíbrio entre as partes. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferí-las, conforme artigos 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a invalidez permanente do militar quando este não está apto a exercer as suas atividades laborais, através da constatação de perícia médica. 3. A contratação da apólice de seguro deve ser usada como termo inicial para cálculo da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente, uma vez que deve refletir o valor contratado atualizado visando a recomposição da moeda e o equilíbrio entre as partes. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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