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Jurisprudência


TJDF APC - 1062183-20160710060370APC

Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. MORA DO VENDEDOR AFASTADA. CONFIGURADA MORA DO COMPRADOR. RESILIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A Sociedade de Propósito Específico - SPE não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto específico, figurando como instrumento da empresa controladora. Nesta linha, há legitimidade de todo o grupo econômico para compor o polo passivo das ações de rescisão contratual. 2. Não pode o comprador, cerca de um ano após a expedição do habite-se e a convocação para quitação do saldo devedor, pretender a rescisão contratual do contrato de promessa de compra e venda sob fundamento de mora da construtora, eis que a mora, neste momento, passou a ser do consumidor, que deixou de adimplir as suas obrigações. 3. Configurada a mora do promitente comprador quanto ao pagamento das parcelas do imóvel, o atraso na entrega da obra não justifica o reconhecimento do seu direito à rescisão do contrato, nem à indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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