TJDF APC - 1062186-20160110687407APC
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CHANCE SÉRIA E REAL DE ÊXITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. DISSABORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, razão pela qual o profissional tem o dever contratual de atuar com diligência e zelo para defender em juízo a pretensão do seu cliente, não estando, contudo, obrigado a obter êxito na demanda. 2. Aresponsabilidade civil do advogado é subjetiva e depende da comprovação do dano, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.960/94). 3. Admite-se a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance aos casos de defeitos na prestação dos serviços advocatícios, desde que comprovada a chance séria e real de obtenção do resultado favorável, frustrada por culpa do advogado. 4. Não demonstrada a conduta negligente dos advogados que patrocinaram a apelante e que fazem parte da sociedade apelada, não há como devolver os honorários contratuais, até porque o serviço foi efetivamente prestado, embora não tenha atendido às expectativas da apelante. 5. Anão interposição de Recurso Especial, por si só, não configura desídia ou inadimplemento contratual, pois cabe ao advogado avaliar a conveniência ou não de recorrer, sobretudo no caso de recurso com pressupostos específicos e de caráter excepcional. 6. Inexistindo demonstração da possibilidade concreta de modificação da conclusão do acórdão não recorrido, é improcedente o pedido indenizatório com base na Teoria da Perda de Uma Chance. 7. Dissabores, transtornos, aborrecimentos e contratempos que deixam de extrapolar os limites do tolerável, não geram o direito a reparação por danos morais, pois são incômodos de natureza extrapatrimonial, a que todos em sociedade estão sujeitos, mas que não chegam a constituir dano moral indenizável. 8. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CHANCE SÉRIA E REAL DE ÊXITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. DISSABORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, razão pela qual o profissional tem o dever contratual de atuar com diligência e zelo para defender em juízo a pretensão do seu cliente, não estando, contudo, obrigado a obter êxito na demanda. 2. Aresponsabilidade civil do advogado é subjetiva e depende da comprovação do dano, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.960/94). 3. Admite-se a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance aos casos de defeitos na prestação dos serviços advocatícios, desde que comprovada a chance séria e real de obtenção do resultado favorável, frustrada por culpa do advogado. 4. Não demonstrada a conduta negligente dos advogados que patrocinaram a apelante e que fazem parte da sociedade apelada, não há como devolver os honorários contratuais, até porque o serviço foi efetivamente prestado, embora não tenha atendido às expectativas da apelante. 5. Anão interposição de Recurso Especial, por si só, não configura desídia ou inadimplemento contratual, pois cabe ao advogado avaliar a conveniência ou não de recorrer, sobretudo no caso de recurso com pressupostos específicos e de caráter excepcional. 6. Inexistindo demonstração da possibilidade concreta de modificação da conclusão do acórdão não recorrido, é improcedente o pedido indenizatório com base na Teoria da Perda de Uma Chance. 7. Dissabores, transtornos, aborrecimentos e contratempos que deixam de extrapolar os limites do tolerável, não geram o direito a reparação por danos morais, pois são incômodos de natureza extrapatrimonial, a que todos em sociedade estão sujeitos, mas que não chegam a constituir dano moral indenizável. 8. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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