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Jurisprudência


TJDF APC - 1062268-20150111161224APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE PARCERIA PARA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DA GRANJA DO TORTO. CONTRAPRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PREVISTA EM CONTRATO. PAGAMENTO EM PECÚNIA OU MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA E PREDIAL. ADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. CONSTATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (ARTS. 80, V E VI, E 81, CAPUT, NCPC). CONSTATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo em sede recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o intuito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo, justamente como no caso dos autos, onde a recorrente teve vista de toda a documentação carreada pela apelada. Preliminar rejeitada. Esta Corte de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documentação nova, sendo admitida, ainda, nos casos em que a apresentação anterior de tais documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que devidamente justificado o motivo. Demais disso, afere-se dos demais elementos de convicção carreados que a documentação coligida pela parte apelada após a instrução processual e em momento anterior à prolação da sentença guarda pertinência com as alegações firmadas em sua peça de defesa, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para a parte adversa. Preliminar rejeitada. In casu, a análise dos elementos fático-probatórios conduz à inafastável constatação de que o Termo de Parceria anteriormente celebrado entre as litigantes previa a possibilidade de adimplemento da contraprestação decorrente da utilização das dependências do Parque de Exposições da Granja do Torto mediante o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na manutenção de toda rede elétrica e hidráulica do Parque de Exposições além do custeio de eventuais gastos com manutenção predial das estruturas de baias e pistas de provas do Parque durante o ano. Do mesmo modo, verifica-se que não restou comprovada a realização de simulação no negócio jurídico particularizado, visto que para que seja caracterizado o ato simulado, torna-se imprescindível a presença do conluio entre os figurantes do negócio, além do divórcio entre a vontade real e a declarada, bem como o objetivo de burlar a lei ou enganar a terceiros atingindo determinado proveito, circunstâncias não auferidas na hipótese sub examine. Destaca-se, ainda, que conquanto a boa-fé contratual recomende que o devedor exteriorize com antecedência a forma pela qual efetuará o cumprimento da obrigação alternativa - escolha que lhe é assegurada quando não houver disposição em sentido contrário, a teor do disposto no art. 252 do CC -, a ausência de comunicação ao credor quanto à opção desejada não invalida a prestação fornecida, razão pela qual não se pode admitir que esteja maculado o adimplemento do que restou acordado. Em face de todo o aduzido, mesmo diante do pagamento efetuado em espécie pela apelada nos anos anteriores como forma de cumprimento da obrigação estampada no termo de parceria, não há que se falar em escolha automática quanto ao modo de adimplemento, sendo que nos períodos subsequentes a devedora poderia, como o fez, optar pelo cumprimento do acordado de maneira diversa, consoante o previsto na cláusula quinta do pacto firmado com a apelante. A hipótese em epígrafe reflete uma obrigação de prestações periódicas, também denominada obrigação de execução continuada ou trato sucessivo, segundo a qual a escolha poderia ser exercida em cada período, mantido o contrato sob forma não instantânea. Constata-se, ainda, que a recorrente colacionou aos autos extensa documentação que não guarda pertinência temática com a matéria submetida à apreciação judicial, razão pela qual se torna inafastável a condenação que lhe foi imposta pelo Juízo a quo diante de sua flagrante má-fé processual, notadamente em face da inutilidade dos documentos carreados. Assim, infere-se que a conduta perpetrada pela recorrente se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 80, incisos V e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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