TJDF APC - 1062290-20150310264060APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ADIMPLIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento tendo como causa de pedir contrato de arrendamento mercantil e como pedidos repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, cumulada com danos morais e materiais. 1.1. Alegação de ato ilícito consistente no ajuizamento de reintegração de posse e leilão extrajudicial de automóvel, sem considerar o prévio adimplemento da obrigação. 1.2. Sentença de procedência. 2.Efetuado o pagamento da dívida na data aprazada pelo credor, não mais se encontrando a autora em mora, ilegítima a propositura de ação de reintegração de posse e posterior alienação extrajudicial do veículo financiado. 2.1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária arguição de culpa (art. 14, Código de Defesa do Consumidor). 3. O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, na medida em que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, ao passo de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. No arbitramento do quantum indenizatório, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. Arescisão da avença acarreta o retorno das partes ao status quo ante, e na consequente restituição integral das parcelas pagas pela apelada, com as devidas correções legais, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu. 5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. 5.1. Requisitos atendidos na espécie, em que a ação de reintegração de posse foi proposta com base em valores adimplidos anteriormente. 5.2. Correta a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ADIMPLIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento tendo como causa de pedir contrato de arrendamento mercantil e como pedidos repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, cumulada com danos morais e materiais. 1.1. Alegação de ato ilícito consistente no ajuizamento de reintegração de posse e leilão extrajudicial de automóvel, sem considerar o prévio adimplemento da obrigação. 1.2. Sentença de procedência. 2.Efetuado o pagamento da dívida na data aprazada pelo credor, não mais se encontrando a autora em mora, ilegítima a propositura de ação de reintegração de posse e posterior alienação extrajudicial do veículo financiado. 2.1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária arguição de culpa (art. 14, Código de Defesa do Consumidor). 3. O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, na medida em que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, ao passo de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. No arbitramento do quantum indenizatório, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. Arescisão da avença acarreta o retorno das partes ao status quo ante, e na consequente restituição integral das parcelas pagas pela apelada, com as devidas correções legais, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu. 5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. 5.1. Requisitos atendidos na espécie, em que a ação de reintegração de posse foi proposta com base em valores adimplidos anteriormente. 5.2. Correta a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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