TJDF APC - 1062292-20150910252290APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO PELA EX-ESPOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO ALUGUEL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de arbitramento de aluguel de imóvel comum, partilhado em divórcio, ocupado pela ex-esposa. 2.É de natureza relativa a regra de competência territorial prevista no art. 94 do CPC/73, repetida no art. 46 do NCPC, assim redigido a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.2.1. Prorroga-se a competência relativa quando o réu não suscita a incompetência do juízo no momento processual oportuno, seja por meio de exceção declinatória (se aplicável o art. 114 do CPC/73), ou de preliminar em contestação (se aplicável o 65 do NCPC). 2.2. Na hipótese, a parte, regularmente citada, não contestou e foi considerada revel, tendo arguido a incompetência apenas em sede de apelação, quando já preclusa a matéria. 2.3. Preliminar rejeitada. 3.Proposta a demanda na vigência do CPC/73, não é nulo o ato do juiz que dispensa a realização de audiência de conciliação, por não vislumbrar a probabilidade de efetivação da autocomposição (art. 331, § 3º, CPC/73), sobretudo quando não há qualquer prejuízo às partes, que podem, a qualquer tempo, celebrar acordo. 3.1. Jurisprudência: A designação de audiência prévia de conciliação não é obrigatória. O art. 331, § 3º, do CPC, prevê expressamente hipóteses em que a audiência de conciliação pode ser dispensada pelo magistrado, revelando inexistir obrigatoriedade de sua concretização. (20150110943465APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 27/01/2017). 4.Aex-esposa que ocupa bem comum, partilhado em ação de divórcio, deve pagar alugueis mensais ao ex-marido, condômino que não usufrui o bem. 4.1. O pedido tem apoio no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 4.2. O laudo de avaliação do imóvel, produzido por oficial de justiça, que estimou aluguel em R$880,00 prevalece sobre a simples alegação da parte requerida, sem qualquer embasamento, de que não tem condições de pagar mais do que R$100,00 por mês ao ex-cônjuge. 5.Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO PELA EX-ESPOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO ALUGUEL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de arbitramento de aluguel de imóvel comum, partilhado em divórcio, ocupado pela ex-esposa. 2.É de natureza relativa a regra de competência territorial prevista no art. 94 do CPC/73, repetida no art. 46 do NCPC, assim redigido a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.2.1. Prorroga-se a competência relativa quando o réu não suscita a incompetência do juízo no momento processual oportuno, seja por meio de exceção declinatória (se aplicável o art. 114 do CPC/73), ou de preliminar em contestação (se aplicável o 65 do NCPC). 2.2. Na hipótese, a parte, regularmente citada, não contestou e foi considerada revel, tendo arguido a incompetência apenas em sede de apelação, quando já preclusa a matéria. 2.3. Preliminar rejeitada. 3.Proposta a demanda na vigência do CPC/73, não é nulo o ato do juiz que dispensa a realização de audiência de conciliação, por não vislumbrar a probabilidade de efetivação da autocomposição (art. 331, § 3º, CPC/73), sobretudo quando não há qualquer prejuízo às partes, que podem, a qualquer tempo, celebrar acordo. 3.1. Jurisprudência: A designação de audiência prévia de conciliação não é obrigatória. O art. 331, § 3º, do CPC, prevê expressamente hipóteses em que a audiência de conciliação pode ser dispensada pelo magistrado, revelando inexistir obrigatoriedade de sua concretização. (20150110943465APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 27/01/2017). 4.Aex-esposa que ocupa bem comum, partilhado em ação de divórcio, deve pagar alugueis mensais ao ex-marido, condômino que não usufrui o bem. 4.1. O pedido tem apoio no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 4.2. O laudo de avaliação do imóvel, produzido por oficial de justiça, que estimou aluguel em R$880,00 prevalece sobre a simples alegação da parte requerida, sem qualquer embasamento, de que não tem condições de pagar mais do que R$100,00 por mês ao ex-cônjuge. 5.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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