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Jurisprudência


TJDF APC - 1062293-20160110582283APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAGENS NO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA E TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a identificação do autor de mensagens publicadas no perfil @oregistrador, registrado no Twitter, e do site http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com, de responsabilidade do Google,consideradas ofensivas pelos autores. 2. Sentença de procedência parcial apenas paradeterminar que os réus forneçam à parte autora, no prazo de até 15 dias, os registros de conexão, inclusive endereço IP, de acesso a aplicações de internet, assim como dados pessoais existentes em seus cadastros, relacionados aos usuários responsáveis pelo perfil @oregistrador (Twitter) e pelo blog http://ofiscalizadorderegistros.blogspot.com.br (Google), observada, todavia, a obrigatoriedade de manutenção dos citados dados pelo prazo mínimo de 6 meses, na forma do art. 15 da Lei 12.965/2014. 3. O recorrente assevera que a obrigação do provedor de aplicação de internet fornecer dados passíveis de identificar usuários não pode se fundar no mero anonimato, pois está condicionada à existência de fundados indícios de ilicitude na conduta do usuário e dos requisitos previstos no art. 22, parágrafo único, incisos I e III do Marco Civil da Internet 4.AConstituição Federal garante o direito à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV): é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. 4.1. É fato que todo cidadão tem o direito de expressar livremente suas opiniões, como também é certo que existe o seu dever de prestar contas por eventuais abusos praticados em razão do irregular exercício desse direito, sendo, por isso, vedado o anonimato. Trata-se de providência que tem por escopo evitar, justamente, o denuncismo irresponsável. 5. Em que pese não ser objeto do presente recurso apreciar suposta ofensividade da matéria veiculada, a manutenção do anonimato viola a parte final do inciso IV do art. 5º, sendo imperiosa a revelação do autor das postagens, a fim de que aqueles que se sintam ofendidos possam buscar a reparação por eventuais danos causados. 6.Precedentes: 6.1 (...) A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato (...) (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 03/08/2016). 6.1.1 (....) II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. III - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato. IV - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas hospedadas, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem publica, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão. V - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente. VI - Deu-se provimento ao recurso. (20150110106565APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 02/08/2016). 7.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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