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Jurisprudência


TJDF APC - 1062294-20160110121929APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos à execução opostos, que julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 925, do CPC, em razão do acolhimento de nulidade da citação e da declaração da prescrição da cédula de crédito bancário objeto da lide. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito bancário é de três anos (artigo 206, § 3º, VIII, do CC), contados do vencimento da última parcela. 2.1. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que começa a fluir a partir do vencimento da última prestação. 2.2. Precedente: (…) 1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. Precedentes. 2. Agravo Regimental Desprovido. (AgRg no REsp 1479985/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 09/11/2015). 3. Embora a demanda executória tenha sido ajuizada dentro do lapso prescricional (7/10/13), até o presente momento, o embargado, ora apelante, não obteve êxito quanto à citação pessoal dos apelados, razão pela qual ocorreu a citação por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal como Curadora Especial. 4. Acitação é indispensável para a validade do processo (art. 239, caput, do CPC). 4.1. Dentre os efeitos da citação válida, tem-se a formação da relação processual e, no campo do direito material, a interrupção da prescrição. 4.2. O dever de promover tal ato é imputado ao exeqüente, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2o, do CPC/73). 4.3. Ocorre que a citação por edital realizada antecedeu o esgotamento de todas as diligências processualmente possíveis para a localização dos devedores, razão pela qual foi declarada nula. 4.4. Isso porque, apesar do apelante ter requerido a citação em diversos endereços e terem sido realizadas todas as buscas por ele requeridas, por meio dos sistemas BacenJud, Infoseg, Siel-TRE e Infojud, deixou de requerer a expedição de carta precatória em 4 (quatro) endereços localizados em Minas Gerais restringindo-se apenas a afirmar que não haveria outros endereços à disposição do banco para citação, razão pela qual era necessária a citação por edital. 5. Conclui-se que, como a demora na citação dos embargantes, ora apelados, decorreu de fato imputável ao embargado, não se operou a interrupção do prazo prescricional, de forma que, mesmo judicializada a demanda, continuou a fluir o prazo prescricional. 5.1. Tal prazo, como dito, iniciou-se a partir do vencimento da cédula de crédito bancário (1/1/13) e encerrou-se 03 (três) anos depois, ou seja, no dia 1/1/2016. 5.2. Assim, como houve transcurso de prazo superior ao triênio legal e não ocorreu a interrupção ou suspensão desse prazo em tempo hábil, imperioso reconhecer que, na espécie, a pretensão executória foi alcançada pelo fenômeno da prescrição. 6. Ao contrário do afirmado pelo apelante, a demora para a citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, porquanto as diversas diligências requeridas foram cumpridas em prazo razoável, razão pela qual tem-se por inaplicável à espécie o entendimento firmado na Súmula n.º 106 do colendo STJ. 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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