TJDF APC - 1062309-20160110265428APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de exibição de documentos, proposta para fins de futura averiguação de existência de dívida, envolvendo a contratação de livros entre escola de língua estrangeira (COOPLEM) e distribuidora de livros (DISAL). 2.Aprova do pagamento se faz mediante a exibição de recibo passado pelo credor. Se o devedor paga, deve guardar o correspondente documento de quitação, para que mais tarde não seja surpreendido com a cobrança de valores já pagos. 2.1. A parte que emitiu os recibos não pode ser obrigada a emiti-los novamente, pela via da ação de exibição de documentos. 2.2. Jurisprudência: Por força do disposto no art. 320 do Código Civil de 2002, o pagamento se prova com o recibo de quitação. Assim, se o devedor realmente realizou o alegado pagamento, mas não exigiu o respectivo comprovante, assumiu o risco de ser demandado pelo crédito. (20120710080139APC, Relator: Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE: 27/02/2014). 3.Afixação dos ônus sucumbenciais, em ação de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de resistência à pretensão. 3.1. Se a ré prontamente disponibiliza, em contestação, os documentos que estão em seu poder e não há provas de recusa anterior, o autor deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 3.2. A parte autora não comprovou recusa administrativa da requerida em apresentar os documentos objeto desta lide. Igualmente não está configurada a resistência da ré em apresentá-los, uma vez que o fez juntamente com a contestação. Dessa forma, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora que deu causa à ação. (20150710210029APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 03/05/2017). 4.Recurso da autora improvido. Apelo da ré provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de exibição de documentos, proposta para fins de futura averiguação de existência de dívida, envolvendo a contratação de livros entre escola de língua estrangeira (COOPLEM) e distribuidora de livros (DISAL). 2.Aprova do pagamento se faz mediante a exibição de recibo passado pelo credor. Se o devedor paga, deve guardar o correspondente documento de quitação, para que mais tarde não seja surpreendido com a cobrança de valores já pagos. 2.1. A parte que emitiu os recibos não pode ser obrigada a emiti-los novamente, pela via da ação de exibição de documentos. 2.2. Jurisprudência: Por força do disposto no art. 320 do Código Civil de 2002, o pagamento se prova com o recibo de quitação. Assim, se o devedor realmente realizou o alegado pagamento, mas não exigiu o respectivo comprovante, assumiu o risco de ser demandado pelo crédito. (20120710080139APC, Relator: Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE: 27/02/2014). 3.Afixação dos ônus sucumbenciais, em ação de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de resistência à pretensão. 3.1. Se a ré prontamente disponibiliza, em contestação, os documentos que estão em seu poder e não há provas de recusa anterior, o autor deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 3.2. A parte autora não comprovou recusa administrativa da requerida em apresentar os documentos objeto desta lide. Igualmente não está configurada a resistência da ré em apresentá-los, uma vez que o fez juntamente com a contestação. Dessa forma, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora que deu causa à ação. (20150710210029APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 03/05/2017). 4.Recurso da autora improvido. Apelo da ré provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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