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Jurisprudência


TJDF APC - 1062313-20160210017248APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. VELOCIDADE MÁXIMA DA VIA ULTRAPASSADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO OBJETIVANDO APENAS A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU A DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em ação indenizatória, julgada parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais decorrente de acidente de veículo, que causou na autora debilidade permanente no membro superior direito. 1.1 Recurso do demandado objetivando apenas a exclusão da indenização por danos morais ou a redução do seu valor. 1.2. O réu assevera que: a) não estava acima da velocidade e não há placas indicando o limite máximo no local; b) a via estava molhada, esburacada e sem iluminação; c) tentou prestar toda a assistência necessária à autora, que recusou. 1.3 Argumenta que o dano moral não restou configurado e que a autora não declinou o prejuízo que teria sofrido. Defende que a indenização não pode reparar a moral abalada. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais. 2. Em pista não asfaltada, molhada e sem a devida iluminação pública, o condutor deve dirigir com prudência e não acima da velocidade máxima ali permitida. 2.1. A conduta do réu provocou fraturas no rádio direito e na ulna direita da autora, deixando-lhe permanentemente debilitada, porquanto limitada a rotação do membro superior direito e reduzida a força muscular do antebraço. 3.Os danos morais decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado, consistente na recuperação parcial e dolorosa da vítima. 3.1 No caso dos autos, O dano moral suportado pela autora é inconteste em face das lesões fartamente documentadas nos autos (a autora sofreu fraturas múltiplas no antebraço direito, sentindo fortes dores por período prolongado de tempo, tendo restado uma debilidade permanente de grau moderado, tudo nos termos dos documentos de fls. 38/40 e 171) (Juiz de Direito João Henrique Zullo Castro). 3.2 Em que pese a falta de critérios objetivos, sua fixação deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se ponderado e adequado para satisfazer referidos parâmetros, comparecendo suficiente e necessário para a prevenção e reparação do dano, diante das peculiaridades do caso concreto. 4.Majorado o percentual dos honorários advocatícios em que o réu foi condenado, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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