TJDF APC - 1062314-20150111454614APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO ESTABELECIDA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DA APÓLICE ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária. 1.1. Sinopse fática: A ré se recusa a pagar indenização no valor pleiteado pelo autor, de R$20.000,00, sob o fundamento de que existe cláusula, na apólice, que limita o valor a ser pago ao segurado para R$11.250,00. 2. É abusiva, porque não atende ao direito de informação clara ao consumidor, a disposição, inserida na apólice de seguro, que condiciona o valor da indenização securitária a variáveis como o número de funcionários contratados no momento do sinistro. 2.1. Jurisprudência: O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. (20140110259505APC, Relator: Alfeu Machado 3ª Turma Cível, DJE: 13/04/2015). 3. Havendo cláusula, em convenção coletiva de trabalho, obrigando o empregador a contratar apólice de seguro de vida em grupo a todos os empregados, e estabelecendo, como condição mínima à contratação, a indenização de R$ 20.000,00 para o caso de invalidez laborativa permanente por doença, este deve ser o valor a ser pago no caso de sinistro, sobretudo diante da não impugnação da ré ao instrumento de negociação coletiva. 4. Autor incapaz. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. Honorários recursais majorados. 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO ESTABELECIDA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DA APÓLICE ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária. 1.1. Sinopse fática: A ré se recusa a pagar indenização no valor pleiteado pelo autor, de R$20.000,00, sob o fundamento de que existe cláusula, na apólice, que limita o valor a ser pago ao segurado para R$11.250,00. 2. É abusiva, porque não atende ao direito de informação clara ao consumidor, a disposição, inserida na apólice de seguro, que condiciona o valor da indenização securitária a variáveis como o número de funcionários contratados no momento do sinistro. 2.1. Jurisprudência: O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. (20140110259505APC, Relator: Alfeu Machado 3ª Turma Cível, DJE: 13/04/2015). 3. Havendo cláusula, em convenção coletiva de trabalho, obrigando o empregador a contratar apólice de seguro de vida em grupo a todos os empregados, e estabelecendo, como condição mínima à contratação, a indenização de R$ 20.000,00 para o caso de invalidez laborativa permanente por doença, este deve ser o valor a ser pago no caso de sinistro, sobretudo diante da não impugnação da ré ao instrumento de negociação coletiva. 4. Autor incapaz. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. Honorários recursais majorados. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão