TJDF APC - 1062318-20150710196832APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOS. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA RESPOSTA À BENEFICIÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÂO. 1.Apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e condenou a ré a suportar os custos necessários à realização da cirurgia de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo nos moldes indicados pelo médico da autora, bem como qualquer outro procedimento correlacionado, necessário ao tratamento e ainda indenização por danos morais. 1.1Contexto fático. Consta ser a autora portadora de Osteoartrose Tricompartimental, em tratamento há mais de dois anos, sem melhoras, com tratamento fisioterápico e infiltrações. Indicado artroplastia total de ambos os joelhos, sendo necessário implantes de prótese total de joelho, a urgência do procedimento se deve ao quadro álgico com necessidade de grande consumo de analgésicos e anti-inflamatórios o que pode desenvolver outras patologias (sic fl. 40). 2.Pretende a recorrente a reversão do julgado, ao argumento de não ser responsável pelo custo do tratamento da autora, haja vista que a mesma não sofre de qualquer risco à saúde, devendo prevalecer os termos contratuais, nos limites pactuados. 2.1. Refuta a condenação em danos morais e pleiteia a redução dos honorários advocatícios, a patamar que respeite o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Édizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 4.Na hipótese, a Sul America Companhia De Seguro Saúde admite ter negado tratamento de saúde à segurada, sob o argumento de que a situação da autora não preenchia os requisitos exigidos pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como por não haver caráter funcional nas cirurgias pretendidas, sem, contudo, especificar as alegadas divergências contidas nos laudos médicos. 5.Arecusa indevida de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.1. Precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento prescrito pelo médico ao segurado. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1054421/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). 6.Considerando que no, arbitramento dos honorários advocatícios o julgador observou os dispositivos processuais de regência art. 85, § 8º do CPC), estabelecendo referida cominação conforme apreciação equitativa rejeita-se o pedido de redução da verba honorária. 7. Contudo,impõe-se a majoração dos honorários recursais. 8.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOS. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA RESPOSTA À BENEFICIÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÂO. 1.Apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e condenou a ré a suportar os custos necessários à realização da cirurgia de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo nos moldes indicados pelo médico da autora, bem como qualquer outro procedimento correlacionado, necessário ao tratamento e ainda indenização por danos morais. 1.1Contexto fático. Consta ser a autora portadora de Osteoartrose Tricompartimental, em tratamento há mais de dois anos, sem melhoras, com tratamento fisioterápico e infiltrações. Indicado artroplastia total de ambos os joelhos, sendo necessário implantes de prótese total de joelho, a urgência do procedimento se deve ao quadro álgico com necessidade de grande consumo de analgésicos e anti-inflamatórios o que pode desenvolver outras patologias (sic fl. 40). 2.Pretende a recorrente a reversão do julgado, ao argumento de não ser responsável pelo custo do tratamento da autora, haja vista que a mesma não sofre de qualquer risco à saúde, devendo prevalecer os termos contratuais, nos limites pactuados. 2.1. Refuta a condenação em danos morais e pleiteia a redução dos honorários advocatícios, a patamar que respeite o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Édizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 4.Na hipótese, a Sul America Companhia De Seguro Saúde admite ter negado tratamento de saúde à segurada, sob o argumento de que a situação da autora não preenchia os requisitos exigidos pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como por não haver caráter funcional nas cirurgias pretendidas, sem, contudo, especificar as alegadas divergências contidas nos laudos médicos. 5.Arecusa indevida de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.1. Precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento prescrito pelo médico ao segurado. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1054421/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). 6.Considerando que no, arbitramento dos honorários advocatícios o julgador observou os dispositivos processuais de regência art. 85, § 8º do CPC), estabelecendo referida cominação conforme apreciação equitativa rejeita-se o pedido de redução da verba honorária. 7. Contudo,impõe-se a majoração dos honorários recursais. 8.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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