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Jurisprudência


TJDF APC - 1062379-20150111199482APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CDC. APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE ANTE A ESPECIALIDADE DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de filiação ao sistema CIELO, rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor e a situação de vulneralidade do tomador do serviço. Ademais, nenhum outro produto ou serviço é agregado àquele recebido, tampouco é compartilhado ou fornecido a terceiro pelo contrante do serviço. 2. Na relação de consumo, o fornecedor de serviços é parte legítima para responder pelas falhas incorridas por ato omissivo ou comissivo, em observância ao parágrafo único, art. 7º, ou e §1º do art. 25 do CDC. 3. O consumidor tem direito à reparação integral dos danos, conforme definido no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. As perdas e danos compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes. 4. Cabível a condenação em danos emergentes, se demonstrado o prejuízo financeiro sofrido pela falha na prestação de serviços do fornecedor, eis que presente o nexo causal. 5. Se pela falha na prestação de serviços, o fornecedor frustar a percepção de lucros razoavelmente esperados pelo consumidor, pessoa jurídica, revela-se inarredável sua obrigação de reparar os lucros cessantes. 6. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 7. A doutrina e jurisprudência admitem que as pessoas jurídicas sofram danos morais, quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. Mas sem essa prova, incabível dispensar o mesmo tratamento ao abalo à honra da pessoa física. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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