TJDF APC - 1062438-20150110552916APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E INTEGRAL. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INCAPACIDADE INFIRMADA. QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO, REVERSÍVEL E PASSÍVEL DE TRATAMENTO MÉDICO. REPETIÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DE LAUDO COM CONCLUSÕES DIVERSAS. SITUAÇÕES CLÍNICAS ALTERADAS PELO TEMPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11) 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova pericial tempestivamente reclamada, reunindo-se acervo apto a lastrear a formação de convicção persuasiva sobre os fatos tornados controversos, a insatisfação da parte sucumbente com o resultado que não lhe fora favorável não é apto a ensejar qualquer vício de nulidade ao apurado, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, pautando as questões controversas dependentes de exame técnico específico, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 3. A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 4. Atestada pela prova técnica que a enfermidade que aflige a segurada não são incontornáveis, mas, ao contrário, temporárias, reversíveis e passíveis de tratamento, não implicando, ademais, incapacidade laborativa, o apurado deve ser assimilado sem nenhuma reserva, pois confeccionado por experto que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem o acolhimento do que atestara. 5. Ultimada prova pericial por profissional idôneo e qualificado, reunindo a confiança do juiz e aparato técnico apto a elucidar as questões que lhe foram formuladas, sobrepuja e prevalece sobre os laudos produzidos em ação estranha à parte ré, porquanto inviável que sejam colacionados e assimilados como prova emprestada, porquanto não produzidos sob a égide do contraditório, e, ademais, o fato de apresentar resultado dissonante do anteriormente aferido diante da evolução do tratamento da enfermidade que aflige a pericianda, refletindo seu estado clínico atual, não enseja a repetição da perícia se se revela conclusiva e desguarnecida de qualquer inexatidão ou imprecisão (CPC, art. 480). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do NCPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E INTEGRAL. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INCAPACIDADE INFIRMADA. QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO, REVERSÍVEL E PASSÍVEL DE TRATAMENTO MÉDICO. REPETIÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DE LAUDO COM CONCLUSÕES DIVERSAS. SITUAÇÕES CLÍNICAS ALTERADAS PELO TEMPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11) 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova pericial tempestivamente reclamada, reunindo-se acervo apto a lastrear a formação de convicção persuasiva sobre os fatos tornados controversos, a insatisfação da parte sucumbente com o resultado que não lhe fora favorável não é apto a ensejar qualquer vício de nulidade ao apurado, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, pautando as questões controversas dependentes de exame técnico específico, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 3. A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 4. Atestada pela prova técnica que a enfermidade que aflige a segurada não são incontornáveis, mas, ao contrário, temporárias, reversíveis e passíveis de tratamento, não implicando, ademais, incapacidade laborativa, o apurado deve ser assimilado sem nenhuma reserva, pois confeccionado por experto que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem o acolhimento do que atestara. 5. Ultimada prova pericial por profissional idôneo e qualificado, reunindo a confiança do juiz e aparato técnico apto a elucidar as questões que lhe foram formuladas, sobrepuja e prevalece sobre os laudos produzidos em ação estranha à parte ré, porquanto inviável que sejam colacionados e assimilados como prova emprestada, porquanto não produzidos sob a égide do contraditório, e, ademais, o fato de apresentar resultado dissonante do anteriormente aferido diante da evolução do tratamento da enfermidade que aflige a pericianda, refletindo seu estado clínico atual, não enseja a repetição da perícia se se revela conclusiva e desguarnecida de qualquer inexatidão ou imprecisão (CPC, art. 480). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do NCPC.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão