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Jurisprudência


TJDF APC - 1062443-20150110806108APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TITULARIDADE DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ENVOLVENDO TERCEIROS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA. VINDICAÇÃO DE PROTEÇÃO SOBRE ÁREA OCUPADA PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. (NCPC, ART. 373, INCISO I). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE PRINCIPAL. LITISCONSÓRCIO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE UMA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO IRRELEVANTE. AUTOS DISPONÍVEIS À EMBARGANTE. PARECER MINISTERIAL. MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADES INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. A constatação de que a parte ré, ao apresentar defesa, agitara fatos impeditivos ao direito invocado e apresentara documentos destinados a infirmar o originalmente defendido, enseja a apreensão de que, em vassalagem ao princípio do devido processo legal, do qual germina as garantias do contraditório e ampla defesa, deva ser ofertada à parte autora a oportunidade para apresentar réplica como expressão dos aludidos predicados. 2. Composta a angularidade passiva da ação por litisconsortes patrocinados por patronos diversos, implicando que formularam contestações individualizadas, a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a defesa dum litisconsorte, conquanto omitida menção no chamamento de manifestação sobre a defesa formulada pelo outro, encerra simples falha desprovida de relevância, porquanto os autos estiveram sob a disposição da parte autora e, obviamente, por intuição e lógica processual, seus patronos necessariamente deveriam manejar réplica compreensiva do aduzido em ambas as contestações. 3. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora para se manifestar sobre o parecer confeccionado pelo órgão ministerial, a omissão, se não implicara prejuízo à defesa, notadamente porque já ultimada a fase instrutória, ponderada com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada por não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença, notadamente quando rejeitara o pedido, não orientada pelo deduzido pelo parquet, mas sob a premissa de que não houvera a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. 4. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado (pás de nullité saus grief). 5. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo possessório, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse que exercita sobre a coisa litigiosa, podendo, em se tratando de demanda possessória, serem aviados após a prolação da sentença que resolve o interdito visando prevenir o embargante da consumação da proteção concedida que se aperfeiçoará durante a execução do decidido (CPC, arts. 1046 e 1.048; NCPC, art. 674 e 675). 6. Os embargos de terceiro são volvidos a preservar o alcance subjetivo de sentença proferida em outra ação, prevenindo-se que terceiro estranho ao processo do qual emergira, sofra os efeitos que irradia, não encerrando o instrumento apropriado para o terceiro demandar o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte autora da ação principal, porquanto extrapola os limites reservados ao alcance da tutela passível de ser postulada em sede de embargos de terceiro. 7. A terceira que, arvorando-se da qualidade de detentora de direitos sobre a coisa litigiosa no ambiente de ação possessória, pretende ilidir o direito de ambos os litigantes e ser inserida na posse do imóvel, está debitado o ônus de comprovar a posse aduzida, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada pela ordem decorrente de sentença prolatada na ação principal, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, determinando a rejeição do pedido que formulara (CPC, arts. 373, I). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, observando a limitação legal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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