TJDF APC - 1062449-20160110807576APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL - FASSINCRA. DECRETAÇÃO. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVISÃO ENCARTADA NO NOVEL ESTAUTO PROCESSUAL ATÉ A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (CPC/15, ART. 1.052). QUADRO DE CREDORES. CONFECÇÃO. IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DE CREDOR DA MASSA. RESOLUÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO (CPC/72, ART. 772). DÉBITO. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. EXTRATOS MENSAIS DE PAGAMENTO E DEMONSTRATIVOS. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO RETRATADO. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO. ELISÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ CONFITENTE DO DÉBITO (CPC/15, ART. 373, INCISO II). DE PROVA. SUJEIÇÃO AO LIVREMENTE AVENÇADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§2º E 11). 1. O novel estatuto processual não disciplinara a ação de insolvência civil, dispondo que deverá ser objeto de regulação específica e ressalvado que, até a edição da lei correlata, continuará sendo regulada pelo disposto no estatuto derrogado (CPC/15, art. 1.052), e, no formato procedimental da codificação antecedente, ao credor é assegurado o direito de opor-se ao crédito que lhe fora assegurado, formulando impugnação, que, a seu turno, será resolvida via de sentença, que, a seu turno, desafia para que seja sujeitada a reexame o recurso de apelação (CPC/73, art. 772). 2. A par da previsão legal, que agrega a natureza de sentença ao provimento que resolve a impugnação formulada ao esboço de Quadro Geral de Credores ou ao crédito ou ao crédito assegurado especificamente a um credor, não há como lhe subtrair essa natureza, porquanto ensejará a constituição do crédito reclamado, hipótese em que se transmuda em título para habilitação, ou o desconstituirá, hipótese em que alforriará o insolvente, donde, em se tratando de sentença, a apelação é o recurso adequado para que seja devolvida a reexame (CPC/73, art. 772). 3. O instrumento de confissão de dívida, encerrando negócio jurídico bilateral traduzido em contrato, via do qual o confitente reconhece-se devedor e se obriga a solver a obrigação assinalada nas condições concertadas, revestindo-se das formalidades essenciais, transmuda-se em fonte originária da obrigação nele retratada, encerrando ônus afetado ao confitente o encargo de desconstituí-lo, seja sob o prisma material, seja por vício formal. 4. O instrumento de confissão de dívida firmado pela confitente e por duas testemunhas, ainda que desprovido da força executiva que lhe era inerente, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a positivar a legitimidade e higidez do crédito confessado e ensejar sua inclusão em quadro geral de credores a ser confeccionado em ação de insolvência, ficando imputado à confitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 5. Não se desvencilhando a confitente do ônus que lhe estava afeto, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte credora, deixando de comprovar a inexistência do débito retratado no termo de confissão de dívidas que firmara, não evidenciando, em contrapartida, que solvera a obrigação estampada no contrato ou que era desprovida de causa subjacente legítima, resplandece que não se desincumbira do ônus que lhe fora imposto, consoante o comando legal apregoado pelo artigo 373, inciso II, do estatuto processual, ensejando o reconhecimento da higidez do débito confessado e sua conseqüente habilitação no quadro geral de credores confeccionado no bojo da execução coletiva deflagrada em seu desfavor ante a decretação da sua insolvência civil. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com o acolhimento do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor do proveito econômico obtido, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Pedido acolhido. Sentença reformada. Honorários recursais fixados . Unânime.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL - FASSINCRA. DECRETAÇÃO. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVISÃO ENCARTADA NO NOVEL ESTAUTO PROCESSUAL ATÉ A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (CPC/15, ART. 1.052). QUADRO DE CREDORES. CONFECÇÃO. IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DE CREDOR DA MASSA. RESOLUÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO (CPC/72, ART. 772). DÉBITO. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. EXTRATOS MENSAIS DE PAGAMENTO E DEMONSTRATIVOS. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO RETRATADO. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO. ELISÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ CONFITENTE DO DÉBITO (CPC/15, ART. 373, INCISO II). DE PROVA. SUJEIÇÃO AO LIVREMENTE AVENÇADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§2º E 11). 1. O novel estatuto processual não disciplinara a ação de insolvência civil, dispondo que deverá ser objeto de regulação específica e ressalvado que, até a edição da lei correlata, continuará sendo regulada pelo disposto no estatuto derrogado (CPC/15, art. 1.052), e, no formato procedimental da codificação antecedente, ao credor é assegurado o direito de opor-se ao crédito que lhe fora assegurado, formulando impugnação, que, a seu turno, será resolvida via de sentença, que, a seu turno, desafia para que seja sujeitada a reexame o recurso de apelação (CPC/73, art. 772). 2. A par da previsão legal, que agrega a natureza de sentença ao provimento que resolve a impugnação formulada ao esboço de Quadro Geral de Credores ou ao crédito ou ao crédito assegurado especificamente a um credor, não há como lhe subtrair essa natureza, porquanto ensejará a constituição do crédito reclamado, hipótese em que se transmuda em título para habilitação, ou o desconstituirá, hipótese em que alforriará o insolvente, donde, em se tratando de sentença, a apelação é o recurso adequado para que seja devolvida a reexame (CPC/73, art. 772). 3. O instrumento de confissão de dívida, encerrando negócio jurídico bilateral traduzido em contrato, via do qual o confitente reconhece-se devedor e se obriga a solver a obrigação assinalada nas condições concertadas, revestindo-se das formalidades essenciais, transmuda-se em fonte originária da obrigação nele retratada, encerrando ônus afetado ao confitente o encargo de desconstituí-lo, seja sob o prisma material, seja por vício formal. 4. O instrumento de confissão de dívida firmado pela confitente e por duas testemunhas, ainda que desprovido da força executiva que lhe era inerente, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a positivar a legitimidade e higidez do crédito confessado e ensejar sua inclusão em quadro geral de credores a ser confeccionado em ação de insolvência, ficando imputado à confitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 5. Não se desvencilhando a confitente do ônus que lhe estava afeto, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte credora, deixando de comprovar a inexistência do débito retratado no termo de confissão de dívidas que firmara, não evidenciando, em contrapartida, que solvera a obrigação estampada no contrato ou que era desprovida de causa subjacente legítima, resplandece que não se desincumbira do ônus que lhe fora imposto, consoante o comando legal apregoado pelo artigo 373, inciso II, do estatuto processual, ensejando o reconhecimento da higidez do débito confessado e sua conseqüente habilitação no quadro geral de credores confeccionado no bojo da execução coletiva deflagrada em seu desfavor ante a decretação da sua insolvência civil. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com o acolhimento do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor do proveito econômico obtido, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Pedido acolhido. Sentença reformada. Honorários recursais fixados . Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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