TJDF APC - 1062455-20160111068388APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO PARA PLANO OFERTADO E GERIDO PELA MESMA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PREVISÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO COM EFEITOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO E INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA FORNECEDORA. MIGRAÇÃO A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO. DÉBITO INSUBSISTENTE E QUITADO NO PRAZO ASSINALADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com a interseção de administradora de benefícios, que desenvolve atividade econômica volvida ao lucro, encerra relação de consumo ante a irreversível evidência de que a gestora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviço, estando, portanto, inserida na cadeia de fornecimento de serviços de plano de saúde, e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Alinhada como causa de pedir da pretensão a insubsistência do débito proveniente de mensalidade do plano de saúde vencida após pedido de migração formulado pelos beneficiários, a administradora do plano, como fornecedora, em sustentando que descumpriram os consumidores a antecedência mínima estabelecida no contrato para que a solicitação de alteração cadastral se efetivasse imediatamente, ensejando que, em se operando no mês subsequente, fosse devida a prestação do plano primitivo até a consumação da transposição, atrai para si o ônus de evidenciar, por encerrar o sustentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a alegação, indicando precisamente a data do início da vigência do benefício, momento que deve pautar a aferição do prazo assinalado (CPC, art. 373, II). 3. A conduta da administradora de planos de saúde que, conquanto atendendo solicitação dos beneficiários, procedendo à migração do plano de saúde originalmente contratado para outro, não presta aos consumidores informações claras e adequadas acerca dos termos iniciais e finais de vigência e das obrigações de ambos os contratos, ensejando que haja sobreposição dos vínculos e subsistência de mensalidades simultâneas, vulnera o direito básico dos consumidores à informação (CDC, art. 6º, III), não sendo, ademais, orientada pelas diretrizes da boa-fé objetiva, não se conformando com os deveres laterais de proteção, cooperação e informação inerentes ao vínculo e à natureza que ostenta. 4. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado e quitada, ademais, a obrigação no prazo assinalado, conquanto desguarnecida de lastro, a cobrança indevida havida e a anotação dos nomes dos consumidores no rol de inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito e, tendo o havido afetado a honra objetiva dos consumidores, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, implicando a condenação da administradora a compensar os afetados pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em suas personalidades, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar a autora do ilícito e assegurar aos lesados compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhes advieram da ação lesiva que os atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa às vítimas, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO PARA PLANO OFERTADO E GERIDO PELA MESMA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PREVISÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO COM EFEITOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO E INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA FORNECEDORA. MIGRAÇÃO A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO. DÉBITO INSUBSISTENTE E QUITADO NO PRAZO ASSINALADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com a interseção de administradora de benefícios, que desenvolve atividade econômica volvida ao lucro, encerra relação de consumo ante a irreversível evidência de que a gestora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviço, estando, portanto, inserida na cadeia de fornecimento de serviços de plano de saúde, e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Alinhada como causa de pedir da pretensão a insubsistência do débito proveniente de mensalidade do plano de saúde vencida após pedido de migração formulado pelos beneficiários, a administradora do plano, como fornecedora, em sustentando que descumpriram os consumidores a antecedência mínima estabelecida no contrato para que a solicitação de alteração cadastral se efetivasse imediatamente, ensejando que, em se operando no mês subsequente, fosse devida a prestação do plano primitivo até a consumação da transposição, atrai para si o ônus de evidenciar, por encerrar o sustentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a alegação, indicando precisamente a data do início da vigência do benefício, momento que deve pautar a aferição do prazo assinalado (CPC, art. 373, II). 3. A conduta da administradora de planos de saúde que, conquanto atendendo solicitação dos beneficiários, procedendo à migração do plano de saúde originalmente contratado para outro, não presta aos consumidores informações claras e adequadas acerca dos termos iniciais e finais de vigência e das obrigações de ambos os contratos, ensejando que haja sobreposição dos vínculos e subsistência de mensalidades simultâneas, vulnera o direito básico dos consumidores à informação (CDC, art. 6º, III), não sendo, ademais, orientada pelas diretrizes da boa-fé objetiva, não se conformando com os deveres laterais de proteção, cooperação e informação inerentes ao vínculo e à natureza que ostenta. 4. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado e quitada, ademais, a obrigação no prazo assinalado, conquanto desguarnecida de lastro, a cobrança indevida havida e a anotação dos nomes dos consumidores no rol de inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito e, tendo o havido afetado a honra objetiva dos consumidores, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, implicando a condenação da administradora a compensar os afetados pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em suas personalidades, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar a autora do ilícito e assegurar aos lesados compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhes advieram da ação lesiva que os atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa às vítimas, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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