TJDF APC - 1062457-20140111489407APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CIRCUITO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PONTOS DE ILUMINAÇÃO. LIGAÇÃO À REDE PRIVADA DA CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE PATENTEADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO. DESCONEXÃO DOS PONTOS INDEVIDAMENTE CONECTADOS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA. RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO. IRREGULARIDADE CONSTATADA E SANADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APURAÇÃO. DISSENSO. PERÍODO COMPREENDIDO NA DEVOLUÇÃO. LIMITAÇÃO. 36 (TRINTA E SEIS) MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO E DENÚNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO PELA CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 404/2010. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E INFIRMAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DA REGULAÇÃO SETORIAL COADUNADA COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo. 2. À luz da regulação legal, o fornecimento de energia elétrica, qualificando-se como serviço público e tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatária final, conquanto pessoa jurídica, a titular do imóvel no qual é disponibilizado, enseja a germinação de relação de consumo, porquanto a contratante, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção e consumo, ostenta, frente à concessionária, hipossuficiência técnica e fática (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Consoante estabelece regulação setorial, constatada irregularidade no faturamento de consumo de energia elétrica, ensejando a incorreção pagamento a maior, a distribuidora deve providenciar administrativamente, até o segundo mês da data da constatação, a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da constatação,cujo termo inicial, em se originando de reclamação ou solicitação do consumidor, é a data do protocolo da denúncia/requerimento, podendo a restituição ser consumada mediante créditos nas faturas subsequentes ou, a critério do consumidor, em pecúnia (Resolução Normativa ANEEL n. 404/2010, art. 113) 4. Içando a consumidora como fundamento para o acolhimento das pretensões irregularidade na ligação de circuito de iluminação pública em sua rede de iluminação privada, a concessionária prestadora dos serviços de distribuição de energia elétrica, veiculando defesa indireta na qual, reconhecendo a irregularidade havida, restringe-se a defender a limitação, invocando resolução da ANEEL, dos valores a serem repetidos ao período compreendido nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data em que efetivamente a identificara, atrai para si o ônus de evidenciar e desqualificar, por encerrar o sustentado fato modificativo e/ou extintivo do direito invocado, a alegação, notadamente porque estofada em documentação coligida aos autos, de que a irregularidade lhe fora participada na data denunciada pela destinatária da prestação (CPC, arts. 336 e 373, II). 5. Conquanto a regulação setorial estabeleça o dever de as distribuidoras de energia elétrica, constatada irregularidade no faturamento do consumo e cobrança indevida, devolverem administrativamente os valores auferidos indevidamente somente dos 36 (trinta e seis) meses antecedentes à constatação da irregularidade, a compreensão do regrado deve ser pautada pela vedação ao locupletamento ilícito (CC, art. 884) e, qualificada a relação de consumo, pelo princípio da reparação integral (CDC, art. 6º, VI), reputando-se, destarte, inviável se cogitar que a resolução normativa é apta a alforriar as concessionárias da obrigação de devolução de cobranças indevidas havidas no período que antecedera o interregno que estabelecera. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CIRCUITO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PONTOS DE ILUMINAÇÃO. LIGAÇÃO À REDE PRIVADA DA CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE PATENTEADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO. DESCONEXÃO DOS PONTOS INDEVIDAMENTE CONECTADOS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA. RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO. IRREGULARIDADE CONSTATADA E SANADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APURAÇÃO. DISSENSO. PERÍODO COMPREENDIDO NA DEVOLUÇÃO. LIMITAÇÃO. 36 (TRINTA E SEIS) MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO E DENÚNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO PELA CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 404/2010. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E INFIRMAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DA REGULAÇÃO SETORIAL COADUNADA COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo. 2. À luz da regulação legal, o fornecimento de energia elétrica, qualificando-se como serviço público e tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatária final, conquanto pessoa jurídica, a titular do imóvel no qual é disponibilizado, enseja a germinação de relação de consumo, porquanto a contratante, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção e consumo, ostenta, frente à concessionária, hipossuficiência técnica e fática (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Consoante estabelece regulação setorial, constatada irregularidade no faturamento de consumo de energia elétrica, ensejando a incorreção pagamento a maior, a distribuidora deve providenciar administrativamente, até o segundo mês da data da constatação, a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da constatação,cujo termo inicial, em se originando de reclamação ou solicitação do consumidor, é a data do protocolo da denúncia/requerimento, podendo a restituição ser consumada mediante créditos nas faturas subsequentes ou, a critério do consumidor, em pecúnia (Resolução Normativa ANEEL n. 404/2010, art. 113) 4. Içando a consumidora como fundamento para o acolhimento das pretensões irregularidade na ligação de circuito de iluminação pública em sua rede de iluminação privada, a concessionária prestadora dos serviços de distribuição de energia elétrica, veiculando defesa indireta na qual, reconhecendo a irregularidade havida, restringe-se a defender a limitação, invocando resolução da ANEEL, dos valores a serem repetidos ao período compreendido nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data em que efetivamente a identificara, atrai para si o ônus de evidenciar e desqualificar, por encerrar o sustentado fato modificativo e/ou extintivo do direito invocado, a alegação, notadamente porque estofada em documentação coligida aos autos, de que a irregularidade lhe fora participada na data denunciada pela destinatária da prestação (CPC, arts. 336 e 373, II). 5. Conquanto a regulação setorial estabeleça o dever de as distribuidoras de energia elétrica, constatada irregularidade no faturamento do consumo e cobrança indevida, devolverem administrativamente os valores auferidos indevidamente somente dos 36 (trinta e seis) meses antecedentes à constatação da irregularidade, a compreensão do regrado deve ser pautada pela vedação ao locupletamento ilícito (CC, art. 884) e, qualificada a relação de consumo, pelo princípio da reparação integral (CDC, art. 6º, VI), reputando-se, destarte, inviável se cogitar que a resolução normativa é apta a alforriar as concessionárias da obrigação de devolução de cobranças indevidas havidas no período que antecedera o interregno que estabelecera. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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