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Jurisprudência


TJDF APC - 1062459-20130111194760APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COLOCAÇÃO DE OUTDOOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO TRABALHO. CHOQUE PROVOCADO POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE FLUXO DE ENERGIA NA REDE PRÓXIMA AO LOCAL DA PRESTAÇÃO. OMISSÃO. IMPUTAÇÃO AOS TOMADORES DE SERVIÇO. INVIABILIDADE. DEVERES ÍNSITOS AO PROFISSIONAL LIBERAL. RISCO DA ATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. REPARAÇÃO INDEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHOR AVULSO. NÃO SUJEIÇÃO DO VÍNCULO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de trabalho e demais controvérsias dela decorrentes. 2. Aviada ação reparatória fundada em responsabilidade civil ajuizada por familiares de profissional autônomo contratado para a prestação de serviço eventual e que viera a falecer durante a execução do trabalho, a natureza jurídica do vínculo havido, não encartando subordinação hierárquica nem vinculação empregatícia, encerra natureza de prestação de serviços por profissional liberal, não se subordinando à legislação trabalhista, porquanto regida pela legislação civil, estando a competência para processá-la e julgá-la reservada à Justiça Comum Estadual. 3. Laborando a vítima como trabalhador autônomo, implicando que não havia relação trabalhista enlaçando-o aos contratantes da prestação, o acidente havido durante a prestação não pode ser emoldurado como acidente de trabalho e os efeitos dele derivados serem resolvidos sob a égide da legislação trabalhista, pois, ausente relação de emprego ante a ausência dos elementos que a qualificam - prestação não-eventual, subordinação hierárquica, jornada de trabalho determinada etc. -, o vínculo jurídico ostentara simples natureza de prestação de serviço eventual, sujeitando-se, pois, à legislação civil. 4. Resolvida a arguição preliminar de ilegitimidade das partes pelo provimento sentencial, o silêncio da parte suscitante sobre a questão enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual. 5. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão reparatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (NCPC, art. 373, I). 6. Na prestação de serviço autônomo, em que o labor é desempenhado pelo contratado de forma independente, sem qualquer subordinação ou ingerência do contratante quanto ao modo de concretização do serviço, o profissional habilitado que aceita a proposta de trabalho compatível com sua especialidade e área de atuação atrai para si o ônus de avaliar as circunstâncias de sua execução, ficando na seara de sua responsabilidade - à guisa do dever geral de cautela que lhe está imputado - a adoção de medidas preventivas inerentes ao risco da atividade profissional, o que, naturalmente, inclui a prévia e necessária avaliação das condições do local em que será executado o serviço. 7. Conquanto subsistente acidente durante a prestação do serviço contratado causado por descarga elétrica que viera a vitimar o prestador de serviços/contratado durante a colocação de outdoor, ocasionando sua queda e morte, resta impassível de se atribuir ao tomador/contratante qualquer responsabilidade perante o havido se evidenciado que o profissional liberal, subjugando os possíveis riscos existentes no local em que seria colocado o outddoor e o notório perigo apresentado pela zona de risco energizada, além de não utilizar os instrumentos apropriados de trabalho e equipamentos de segurança de proteção individual, deixara, ainda, de promover o isolamento adequado dos fios elétricos ou solicitar o desligamento temporário da tensão elétrica. 8. Emergindo dos elementos de prova que fora o próprio profissional autônomo que deixara de adotar as precauções inerentes aos riscos de seu ofício, tendo o evento danoso que o vitimara decorrido de fatos para os quais concorrera culposamente, não subsiste lastro para o reconhecimento da ocorrência de conduta negligente ou omissa do tomador de serviços perante o havido sob o prisma de que não atinara para as normas de segurança do trabalho, de maneira que, uma vez não demonstrada qualquer conduta antijurídica ou vínculo enlaçando-o aos fatos, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo-o ao resultado danoso havido, obstando, portanto, a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a autoria do ilícito, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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