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Jurisprudência


TJDF APC - 1062462-20170510041086APC

Ementa
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. CONTRATO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA E EXIBIÇÃO. DESNECESSIDADE. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO ANTES DA PRESCRIÇÃO. PORTADOR ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. CONVOLAÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS. IMPERATIVO LEGAL. TÍTULOS EMITIDOS DE FORMA NOMINAL. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. FORMAÇÃO DE TRANSMISSÃO DOS DIREITOS INERENTES AO CHEQUE (LEI Nº 7.357/85, ARTS. 19 E 20). PORTADOR ATUAL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA NO RETRATADO NAS CÁRTULAS. OBRIGAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU/EMBARGANTE. AÇÃO CONDENATÓRIA. VERBA. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 701 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. EFETIVAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL E CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Segundo comezinho princípio de direito comercial e predicado inerente aos títulos de crédito, podem circular livremente, demandando aqueles emitidos sob forma nominal simples endosso, que, a seu turno, pode ser consumado sob as formas do endosso em branco ou em preto, ficando o atual portador do cheque que circulara via de endosso em branco legitimado a perseguir o importe que retrata, porquanto titular dos direitos dele derivados (Lei nº 7.357/85, arts. 19 e 20). 2. A arguição que, conquanto formatada sob o prisma da carência de ação, deriva da alegação da ausência de comprovação da gênese dos importes retratados nos cheques prescritos exibidos e içados como lastro da pretensão injuntiva formulada pelo portador, encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, e não às condições da ação, posto que, exibidos os títulos prescritos e aferido que circularam e vieram a ser transmitidos, a aferição se são aptos a forrarem a pretensão, ensejando seu acolhimento, é matéria pertinente exclusivamente ao mérito, devendo ser resolvida sob essa formatação, e não à guisa de preliminar. 3. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original. 4. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 5. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 6. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, súmulas 299 e 531). 7. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 8. Encerrando a ação injuntiva natureza condenatória, acolhido o pedido, não tendo o réu realizado a obrigação no prazo de 15 dias, agregada da verba honorária preceituada, optando por opor embargos à monitória, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador (CPC, art. 85, §2º; e 701). 9. A realização do preparo pela parte originalmente contemplada com a gratuidade de justiça encerra ato incompatível com a salvaguarda processual, importando comportamento contraditório, que não é respaldado pelo direito por violar, inclusive, a boa-fé processual, determinando a cassação da benesse, pois revela que a havia reclamado de forma ilegítima, ensejando que dela seja desguarnecida e sujeitada, sem nenhuma ressalva, aos ônus derivados da sucumbência. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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