main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1062575-20150111456708APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DA INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE 1% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA EXPLORAÇÃO DA PATENTE PI9202624. EQUIPAMENTO CONTROLADOR DE CHAMADAS ENTRANTES E DO TERMINAL DO USUÁRIO - BINA. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Ação de conhecimento na qual os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de 1% sobre o proveito econômico auferido com a celebração da transação na ação de conhecimento 1998.01.1.012867-9, que tramitou na 2ª Vara Cível de Brasília/DF, decorrente da exploração da patente PI9202624, que se refere ao equipamento controlador de chamadas entrantes e do terminal do usuário - BINA, da qual detêm 1% de participação. 1.1. Ante a sentença de procedência, a ré apela suscitando as preliminares de cerceamento de defesa e de falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, assevera que a pretensão está prescrita. No mérito, aduz que os autores não realizaram o pagamento das parcelas relativas ao contrato de cessão de direitos comerciais sobre a patente BINA, portanto, não fazem jus à contraprestação 1% sobre os resultados do direito de exploração comercial do sistema. Pede a condenação dos autores nas penas previstas para a litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 1.2. Na segunda apelação, os autores pedem a reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial dos consectários da mora, argumentando que na mora ex persona os juros devem incidir a partir da interpelação extrajudicial do devedor, sendo irrelevante a data da citação. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 2.1 Aliás, vezes a basto se proclama que o julgamento antecipado da lide não é mera faculdade do magistrado e sim dever funcional porquanto, ao realizá-lo (julgamento antecipado) zela pela rápida tramitação do litígio, prestigiando-se diversos princípios caros ao processo tais como o da rápida tramitação do litígio e ao da economia dos atos processuais, entre tantos outros. 3.Interesse de agir demonstrado ante a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para receber os valores decorrentes de sua participação na exploração da patente, enquanto ainda era vigente. 4.Rejeitada a prejudicial de mérito. O direito dos autores está amparado por instrumento particular de cessão de direitos, cuja pretensão prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, §5, I do Código Civil. 5.É devido a cada réu o pagamento de 1% sobre o valor da transação entabulada pela ré, com incidência de juros e correção monetária, em cumprimento ao contrato de cessão que lhes assegura a participação nos resultados da exploração comercial da patente. 5.1. O adimplemento da contraprestação da cessão de direitos restou plenamente demonstrado nos autos, pois há cláusula contratual dando quitação ampla e irrestrita aos autores, que efetuaram o pagamento da contraprestação no ato da assinatura. 6. Nos termos do art. 397 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da interpelação extrajudicial, pois a mora foi constituída a partir dessa data. 6.1.(...) o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios correm a partir da citação, deve ser lido no contexto do que dispõe o art. 397, parágrafo único, segundo o qual, não havendo termo certo, a mora pode se constituir mediante interpelação inclusive extrajudicial. (...) (AgRg no REsp 1170372/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/06/2014). 7. Deixa-se de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor do apelante porque não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito de petição. 8. Nos termos do §8º, art. 85, CPC, a fixação de honorários com base em apreciação equitativa somente tem aplicação nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 8.1. No caso dos autos, o proveito econômico pode ser facilmente constatado, portanto, de inteira aplicação o art. 85, §2 do CPC, que usa o valor da condenação como parâmetro para a fixação dos honorários. 8.2. Em tempo, diante do improvimento do recurso da demandada, majoro os honorários advocatícios por ela suportados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no §11 do art. 85 do CPC. 9. Recurso da ré improvido. Recurso dos autores provido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão