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Jurisprudência


TJDF APC - 1062580-20170110098744APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO. DATA DA REVISÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido declinado na ação de cobrança para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia de 330 (trezentos e trinta) dias de licenças prêmio não usufruídas pelo autor. 2. As questões ventiladas nesta sede recursal como prejudiciais de mérito (prescrições) encontram-se preclusas, segundo o art. 507 do CPC (é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão), tendo em vista que já foram decidias pelo Tribunal, em sede de apelação anterior, o qual entendeu que entre a data do registro pelo Tribunal de Contas do novo ato de aposentadoria (22/2/11) e a propositura da ação (29/10/14) não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, razão pela qual foi afastada a prescrição e cassada a sentença anteriormente proferida. 2.1.Posto isso,ficam rejeitadasas prejudiciais de prescrição suscitadas. 3. Com efeito, o art. 515, caput, do CPC e seus parágrafos, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3.1. Em que pesem as ilações do apelante, vê-se que quanto ao pedido de revisão de ato concessório de aposentadoria para exclusão do tempo de licenças-prêmio indenizadas em pecúnia dos assentamentos funcionais do apelado se trata de inovação recursal. 3.2. É que esta matéria não foi objetivamente suscitada e decidida anteriormente, pois quando da apresentação de sua contestação, o apelante apenas defendeu: a) a prescrição do direito de ação, b) a impossibilidade de desaverbação da licença-prêmio utilizada e b) que a base de cálculo fixada para pagamento da licença fosse o valor da remuneração do apelado na data de sua aposentadoria (maio de 1999), com os juros incidentes segundo as regras da Lei nº 11.960/09. 3.3. Assim, nota-se que o requerimento original do apelante se deu, tão somente, quanto aos itens acima dispostos. 3.4. Quer dizer, em momento algum foi trazida a discussão acerca da revisão de ato concessório de aposentadoria. 3.5. Negligenciando a parte apelante na observância do disposto no art. 514, II, do CPC, torna-se inviável o exame da matéria inovada (revisão de ato concessório de aposentadoria), neste momento processual, sob pena de supressão de instância. 4. Observa-se, in casu, que antes de qualquer reconhecimento de trabalho insalubre pela Administração, os períodos de licença-prêmio foram utilizados na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria. 4.1. Entretanto, após o reconhecimento da majoração do tempo de serviço para aposentadoria, os 330 (trezentos e trinta dias) de licença-prêmio não usufruída, anteriormente contados em dobro, restaram inutilizados. 4.2. Como é cediço, o servidor público que não gozou licença-prêmio não contada em dobro para efeito de tempo de serviço, ao se aposentar, tem direito à indenização. 5. Aposentado o servidor sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente, pois, em não tendo usufruído o benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção do período em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando. 5.1. Assim, embora o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/90 autorize a conversão em pecúnia somente em caso de falecimento, deve-se estender a regra, sob a perspectiva analógica, para o caso de aposentadoria do servidor que não usufruiu a licença-prêmio e que não a utilizou em dobro para efeito de contagem de tempo de serviço. 6. Como bem reconhecido pelo Juiz da causa, o apelado faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos do mencionado art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que seria beneficiada com o trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar licenciado. 7. Por oportuno, fica consignado que o valor de referência para o cálculo do benefício legal é a última remuneração do servidor antes da aposentadoria (20120110285902APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 25/03/2013). 7.1. Ou seja, no caso, a última remuneração do apelado antes de 28/11/08, quando se deu a revisão de sua aposentadoria, com o consequente reconhecimento da contagem do tempo (proventos integrais). 8. Sobre a correção monetária, destaco o entendimento do STF, firmado no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 8.1. Em novo julgamento realizado pelo STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. 8.2. Nada obstante não ter sido concluído, em 10.12.2015, o Plenário do STF iniciou o julgamento do mérito. 8.3. Em resumo, assim restou entendido: (a) os juros moratórios devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; (b) quanto à atualização dos valores, para a correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997; (c) No que concerne ao período posterior ao advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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