TJDF APC - 1062593-20160111004259APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL POR VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. SÁBADO. INCLUSÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 2. Uma vez verificada a ocorrência de julgamento ultra petita, deve ser decotado da sentença a parte que excedeu aos limites dos pedidos iniciais. 3. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que o promissário comprador e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora/incorporadora, que não entregaram o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 5. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em entraves junto à CEB, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 6. A estipulação do prazo de tolerância em dias úteis é válida se previamente pactuada, devendo, porém, ser incluídos os sábados à contagem, visto que não há paralisação dos serviços nesses dias no âmbito da construção civil. 7. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das rés ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelo autor, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação de 180 dias, bem como a rejeição da alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a composição material, consubstanciada na aplicação de multa contratual, é medida que se impõe em favor do promitente comprador. 8. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL POR VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. SÁBADO. INCLUSÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 2. Uma vez verificada a ocorrência de julgamento ultra petita, deve ser decotado da sentença a parte que excedeu aos limites dos pedidos iniciais. 3. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que o promissário comprador e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora/incorporadora, que não entregaram o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 5. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em entraves junto à CEB, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 6. A estipulação do prazo de tolerância em dias úteis é válida se previamente pactuada, devendo, porém, ser incluídos os sábados à contagem, visto que não há paralisação dos serviços nesses dias no âmbito da construção civil. 7. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das rés ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelo autor, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação de 180 dias, bem como a rejeição da alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a composição material, consubstanciada na aplicação de multa contratual, é medida que se impõe em favor do promitente comprador. 8. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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