TJDF APC - 1062594-20170110041020APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DA COMPRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não se verifica a inovação recursal quando os argumentos lançados em apelação foram trazidos em sede de contestação. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. 2. Tendo a parte ré alegado a ciência da consumidora quanto ao atraso da obra no momento da assinatura do contrato, é ônus daquela comprovar tal fato, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC. 3. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, consubstanciada em excesso de chuvas e morosidade no serviço público, não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel. 5. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ter como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DA COMPRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não se verifica a inovação recursal quando os argumentos lançados em apelação foram trazidos em sede de contestação. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. 2. Tendo a parte ré alegado a ciência da consumidora quanto ao atraso da obra no momento da assinatura do contrato, é ônus daquela comprovar tal fato, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC. 3. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, consubstanciada em excesso de chuvas e morosidade no serviço público, não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel. 5. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ter como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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