TJDF APC - 1062595-20070111013716APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. IMÓVEIS DESOCUPADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova testemunhal e pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Considerando-se que, em razão da desídia da parte autora, a relação jurídica processual se aperfeiçoou muito tempo após a saída espontânea dos réus do imóvel em referência, não há como ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam ou mesmo impor-lhes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 5. Afora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário. 6. A perspectiva de regularização da ocupação clandestina não exclui o direito do proprietário de reivindicar a restituição da coisa apropriada sem autorização por outrem. 7. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor. 8. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso dos réus (citados por edital) conhecido e provido. Recurso dos demais réus conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. IMÓVEIS DESOCUPADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NÃO CABIMENTO. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova testemunhal e pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Considerando-se que, em razão da desídia da parte autora, a relação jurídica processual se aperfeiçoou muito tempo após a saída espontânea dos réus do imóvel em referência, não há como ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam ou mesmo impor-lhes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 5. Afora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário. 6. A perspectiva de regularização da ocupação clandestina não exclui o direito do proprietário de reivindicar a restituição da coisa apropriada sem autorização por outrem. 7. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor. 8. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso dos réus (citados por edital) conhecido e provido. Recurso dos demais réus conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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