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Jurisprudência


TJDF APC - 1062600-20160110929574APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TESTEMUNHA. CONTRADITA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO. DANO MORAL. VALOR. SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS PERMANENTES. ATO ILÍCITO. CONDUTA CULPOSA. DESATENÇÃO, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. USO PARCIAL. TRATAMENTO PARTICULAR. FACULDADE. CABIMENTO. DANOS MORAIS. ABALOS PSÍCOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS ESTÉTICOS. DEFORMIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. PISO SALARIAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil, é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado, não sendo possível, em razão da preclusão da matéria, a prova da impugnação apenas em alegações finais, restando superada a questão. Conhecimento parcial. 2. É inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, § 1º, II, CPC), não havendo que se falar em indeterminação quando os pedidos de compensação por danos morais e estéticos são feitos com base em salários mínimos, já que, por simples conta aritmética, é possível se alcançar o montante pleiteado pela parte. 3. A vinculação do valor que se pede na inicial ao salário mínimo a título de compensação por danos morais e estéticos é mero parâmetro norteador do quantum pretendido pela parte, até porque, em razão da natureza personalíssima dos institutos, não é possível aferir, ou mesmo expressar, com exatidão, os valores efetivamente devidos, sendo a análise do julgador verdadeiro exercício de ponderação entre a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso concreto. 4. Efetivamente provados nos autos o dano, a conduta ilícita culposa e o nexo causal entre ambos apontando para a responsabilidade civil extracontratual do réu, a este cumpre demonstrar a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5. O fato de a parte possuir plano de saúde não afasta o dever de ressarcimento quanto aos gastos médicos sustentados, visto que não há qualquer imposição legal no sentido de obrigá-la a utilizar o contrato mencionado, desde que respeitado o princípio da boa-fé. 6. Conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, configura-se o dano moral quando violado o bem estar, a saúde, ou a incolumidade física e psicológica da pessoa, que é justamente o reflexo do direito à vida e a manifestação da personalidade. 7. Em que pese a falta de critérios objetivos sobre os valores das compensações por danos morais, sua fixação deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, levando-se em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, como a capacidade econômica do ofensor e ofendido. 8. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. STJ), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, por exemplo, em decorrência de deformidades, repercutindo de maneira negativa na imagem do ofendido. 9. Ausente nos autos prova efetiva de qualquer deformidade sofrida pela vítima de acidente, não há que se falar em danos estéticos indenizáveis, em razão do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC. 10. Os lucros cessantes, que correspondem a tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, reclamam prova inequívoca do prejuízo efetivo, não sendo possível admiti-los com base em mera presunção. 11.Apelação do réu parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação autoral conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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