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Jurisprudência


TJDF APC - 1062602-20160110408228APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATRASO. ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO IMINENTE. VÍCIO NA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO SUPERIOR À PARTE EXECUTADA DA OBRA. MULTA PENAL CONTRATUAL. APLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Tendo o sentenciante enfrentado, de forma adequada e suficiente, cada uma das teses lançadas pelas partes, satisfazendo, desse modo, a exigência de fundamentação jurídico-racional constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentos. Preliminar rejeitada. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a convicção do julgador, a sentença não pode ser inquinada de nula por omissão e ausência de fundamentação, por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Considerando que o contratante requereu alteração do projeto inicial da construção, acarretando acréscimo substancial, incide a previsão contratual que determina a prorrogação do prazo para a entrega da obra, devendo ser considerado o prazo de prorrogação declinado pela contratada, ante a ausência de impugnação específica pela parte adversa quanto ao tópico. 4. Resta configurado o descumprimento contratual pela contratada, se não se desincumbiu de executar a obra de acordo com o projeto concebido, bem como com estrita observância às normas técnicas exigidas para construção civil, conforme apurado em laudo pericial, caracterizando a culpa da ré pela rescisão da avença. 5. O inadimplemento antecipado do contrato resta caracterizado ante a violação positiva do contrato, em que uma das partes, em momento anterior ao termo final, manifesta ou pratica atos que evidenciam o inadimplemento, ou tornam impossível o adimplemento da obrigação. No caso concreto, a execução de metade da obra, com defeitos detectados pelo perito judicial, e o iminente esgotamento do prazo contratual de entrega, justificam a rescisão antecipada do contrato por iniciativa do contratante e caracterizam a culpa da contratada, que deve arcar com o pagamento da multa penal. 6. A compreensão, firmada em elementos de prova, de que a ré não terminaria a obra no tempo aprazado, embora configure o inadimplemento antecipado do contrato e dê causa ao seu rompimento prematuro, por culpa da contratada, que arca com o pagamento da multa penal contratual, não dá causa à condenação em multa mensal esteada no atraso da entrega da obra, que não chegou a concretizar-se. 7. O descumprimento do avençado entre as partes mostra-se apto a ensejar a rescisão do contrato e o consequente retorno ao estado anterior, mas não propriamente a justificar uma compensação pecuniária por ofensa a atributo da personalidade, até mesmo porque o dano moral mostra-se autônomo em relação aos contratos. 8. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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