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Jurisprudência


TJDF APC - 1062612-20160710096116APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DISPONIBILIZADA MAIS DE UMA VEZ NO DJE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE, SEGURO DE BEM EM GARANTIA. NÃO CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Quando a mesma decisão judicial é levada à divulgação no diário de justiça eletrônico mais de uma vez, a última delas é considerada como a divulgação definitiva para o fim de estabelecer o termo a quo do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Tratando-se de cédula de crédito comercial, cujo pagamento encontra-se assegurado por bens tomados em alienação fiduciária, impõe-se a contratação de seguro garantia do bem. 3. O dano material se refere à perda patrimonial do lesado, suscetível de avaliação pecuniária, e compreende o dano emergente (a efetiva e imediata diminuição no seu patrimônio) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar). No caso em apreço, ausente a comprovação do dano, portanto, não há que se falar em indenização. 4. Com base no art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É descabida a redução dos honorários advocatícios já fixados em seu percentual mínimo, observados os critérios esposados no art. 85, § 2º, do CPC/15. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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