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Jurisprudência


TJDF APC - 1062613-20170610021238APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC. REVELIA. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Sendo o contrato de prestação de serviços educacionais instrumento particular que contém dívida líquida, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão para a cobrança de suas parcelas, na forma do art. 206, § 5º, do Código Civil, não podendo ser confundido com título de crédito, que tem tratamento diverso. 2. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, de forma que a atuação da Defensoria Pública como Curadoria de Ausentes em nada afeta a possibilidade de condenação da parte em tais verbas, em razão do princípio da causalidade. A isenção do pagamento dos ônus processuais se dá, apenas, quando evidenciada a hipossuficiência da parte. 3. Inexiste impedimento legal para condenação em honorários advocatícios em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar-se de verdadeira ação de conhecimento. 4. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, o valor atualizado da causa deve ser tido como o critério de fixação dos honorários advocatícios apenas quando impossível mensurar o proveito econômico obtido. 5. Apelação cível da embargada conhecida e provida. Apelação adesiva do embargante conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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