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Jurisprudência


TJDF APC - 1062620-20150111058854APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES MONITÓRIAS. CONEXÃO. CHEQUES NOMINAIS PRESCRITOS. ENDOSSO. 1ª AÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA COBRANÇA DOS VALORES CONSTANTES NOS TÍTULOS. 2ª AÇÃO. ENDOSSO POR PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.A rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. 2. Constatando-se, na primeira ação, quenão houve o atendimento das formalidades exigidas pela Lei do Cheque para a efetivação do endosso, porquantoas rubricas constantes do verso das cártulas, relativas à parte autora, não indicam vinculação com as pessoas indicadas no anverso dos títulos, resta concluir pela ilegitimidade da autora para a cobrança dos valores indicados nos títulos. 3. Em que peseas cártulas relativas à segunda ação serem nominais à empresa diversa, é possível o endosso, mediante assinatura no verso pela autora, pois devidamente comprovado o vínculo entre a pessoa jurídica credora e a endossante, em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico, e, assim, participam de atividades de igual ramo e possuem a mesma unidade diretiva, que é representada por iguais sócios. 4. Nas situações previstas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, levando-se em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Observados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada em sentença, não merecendo qualquer redução. 5. Apelação e apelo adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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