TJDF APC - 1062681-20170110327082APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RESTAURANTE. VENDA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REFORMAS NO IMÓVEL. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. DANOS. PRESENTES PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e as informações necessárias ao bom andamento da obra, de forma concomitante com as atividades econômicas desenvolvidas pelos autores. 2. Houve abuso de direito por parte da apelada, eis que, ao exercerem um direito subjetivo, extrapolou os limites estabelecidos pela finalidade social do direito e pela boa-fé, pois, poderia estar utilizando de seu poder na relação contratual para subjugar injustamente a parte mais fraca, impondo-lhe a sua vontade e desconsiderando, de forma arbitrária, direitos básicos dos ora apelantes, os quais se encontravam há quase três décadas como locatários no imóvel que foi adquirido pela recorrida. 3. Apessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito, de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. 4. O dano moral deve ser fixado levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra, ou a ruína do responsável. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que, simplesmente, busca o reconhecimento do seu direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 6. Lucros cessantes são devidos, mediante apuração em liquidação de sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RESTAURANTE. VENDA DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. REFORMAS NO IMÓVEL. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. DANOS. PRESENTES PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e as informações necessárias ao bom andamento da obra, de forma concomitante com as atividades econômicas desenvolvidas pelos autores. 2. Houve abuso de direito por parte da apelada, eis que, ao exercerem um direito subjetivo, extrapolou os limites estabelecidos pela finalidade social do direito e pela boa-fé, pois, poderia estar utilizando de seu poder na relação contratual para subjugar injustamente a parte mais fraca, impondo-lhe a sua vontade e desconsiderando, de forma arbitrária, direitos básicos dos ora apelantes, os quais se encontravam há quase três décadas como locatários no imóvel que foi adquirido pela recorrida. 3. Apessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito, de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. 4. O dano moral deve ser fixado levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra, ou a ruína do responsável. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que, simplesmente, busca o reconhecimento do seu direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 6. Lucros cessantes são devidos, mediante apuração em liquidação de sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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