TJDF APC - 1062686-20160110975929APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERRAS PÚBLICAS. TERRACAP. DIREITO À MORADIA. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTENTE. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESSARCIMENTO POR BENFENTORIAS EDIFICADAS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória ou os embargos de terceiro contra o órgão público. 2. O argumento de convalidação do tempo não merece acolhida, pois não se pode configurar como de boa-fé a posse de terraspúblicas,pouco relevando o tempo de ocupação. 3. Assim, não merece prosperar o argumento da apelante de que teria direito ao ressarcimento pelas benfeitorias edificadas no imóvel, pois o particular que ocupa área pública sem qualquer autorização, ainda que de boa-fé, não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído sem autorização do Poder Público. 4. Ressalta-se a desnecessidade de citação do companheiro nos autos da demanda reivindicatória, tendo em vista a dispensa da outorga uxória a determinados negócios jurídicos, em razão do tratamento diferenciado entre a união estável e o casamento, como no presente caso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERRAS PÚBLICAS. TERRACAP. DIREITO À MORADIA. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTENTE. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RESSARCIMENTO POR BENFENTORIAS EDIFICADAS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória ou os embargos de terceiro contra o órgão público. 2. O argumento de convalidação do tempo não merece acolhida, pois não se pode configurar como de boa-fé a posse de terraspúblicas,pouco relevando o tempo de ocupação. 3. Assim, não merece prosperar o argumento da apelante de que teria direito ao ressarcimento pelas benfeitorias edificadas no imóvel, pois o particular que ocupa área pública sem qualquer autorização, ainda que de boa-fé, não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído sem autorização do Poder Público. 4. Ressalta-se a desnecessidade de citação do companheiro nos autos da demanda reivindicatória, tendo em vista a dispensa da outorga uxória a determinados negócios jurídicos, em razão do tratamento diferenciado entre a união estável e o casamento, como no presente caso. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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