TJDF APC - 1062724-20160110645615APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NÃO DECORRE APENAS DA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DA LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade de autogestão, ao fundamento de que estas não visam o lucro sendo totalmente dissociadas das demais operadoras de saúde que não adotam tal modalidade em sua constituição. 2. Os autores tiveram prescritas, pelo médico que os acompanha, a realização de equoterapia e também, sessões de psicoterapia para a segunda autora, ambas visando à redução da ansiedade, foco de atenção e concentração, identificação e controle de emoções e fixação de regras e limites. Saliente-se que o primeiro autor foi acometido de um agressivo tumor maligno, rabdomiossarcoma, na região paratesticular, tendo sido informado que recebeu tratamento quimioterápico até janeiro de 2015, porém, tem a necessidade de acompanhamento regular até janeiro de 2020. Além disso, foi verificada a presença de uma mancha cutânea significativa, o que, associada ao câncer, despontou a necessidade de realização de teste genético para neurofibromatose tipo I. 4. Solicitada autorização, o Plano de saúde réu/apelante, negou a cobertura do tratamento de equoterapia para os requerentes, sob a justificativa de não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, procedendo, ainda, a algumas exigências para liberar autorização das sessões de psicoterapia e do teste genético para neurofibromatose tipo I. 5. Acobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, negar autorização para o fornecimento de tratamento e realização de exames, sob a justificativa de que estes não se encontram preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 6. Para fazer jus à concessão de compensação por danos morais cabia aos réus/apelados comprovar que a discussão contratual travada entre as partes lhe teria resultado efetivo dano a algum dos direitos da personalidade, o que não se comprovou. Nem mesmo há evidências de riscos ou agravamento do estado patológico dos segurados, advindos da conduta da operadora. 7. O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este reste caracterizado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NÃO DECORRE APENAS DA DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DA LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade de autogestão, ao fundamento de que estas não visam o lucro sendo totalmente dissociadas das demais operadoras de saúde que não adotam tal modalidade em sua constituição. 2. Os autores tiveram prescritas, pelo médico que os acompanha, a realização de equoterapia e também, sessões de psicoterapia para a segunda autora, ambas visando à redução da ansiedade, foco de atenção e concentração, identificação e controle de emoções e fixação de regras e limites. Saliente-se que o primeiro autor foi acometido de um agressivo tumor maligno, rabdomiossarcoma, na região paratesticular, tendo sido informado que recebeu tratamento quimioterápico até janeiro de 2015, porém, tem a necessidade de acompanhamento regular até janeiro de 2020. Além disso, foi verificada a presença de uma mancha cutânea significativa, o que, associada ao câncer, despontou a necessidade de realização de teste genético para neurofibromatose tipo I. 4. Solicitada autorização, o Plano de saúde réu/apelante, negou a cobertura do tratamento de equoterapia para os requerentes, sob a justificativa de não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, procedendo, ainda, a algumas exigências para liberar autorização das sessões de psicoterapia e do teste genético para neurofibromatose tipo I. 5. Acobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, negar autorização para o fornecimento de tratamento e realização de exames, sob a justificativa de que estes não se encontram preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 6. Para fazer jus à concessão de compensação por danos morais cabia aos réus/apelados comprovar que a discussão contratual travada entre as partes lhe teria resultado efetivo dano a algum dos direitos da personalidade, o que não se comprovou. Nem mesmo há evidências de riscos ou agravamento do estado patológico dos segurados, advindos da conduta da operadora. 7. O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este reste caracterizado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão