TJDF APC - 1062760-20170110049277APC
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO. DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele alegado desconhecimento. As razões apresentadas em defesa pelo apeladoacerca das informações detalhadas de coberturas e suas restrições, afasta as alegações de inexistência de ciência prévia das restrições imputadas. 3. As cláusulas que implicarem limitação dedireito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão(Art. 54, §4º, do CDC), fato que foi observado no caso em comento. 4. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Para que reste configurada a litigância de má-fé é necessária prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de prejuízo causado à outra parte, o que não se verificou nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO. DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele alegado desconhecimento. As razões apresentadas em defesa pelo apeladoacerca das informações detalhadas de coberturas e suas restrições, afasta as alegações de inexistência de ciência prévia das restrições imputadas. 3. As cláusulas que implicarem limitação dedireito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão(Art. 54, §4º, do CDC), fato que foi observado no caso em comento. 4. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Para que reste configurada a litigância de má-fé é necessária prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de prejuízo causado à outra parte, o que não se verificou nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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