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Jurisprudência


TJDF APC - 1062767-20160110857242APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECENAL. REJEITADA. TARIFAS DENOMINADAS DESPESAS OPERACIONAIS, DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES E TARIFA DE OPERAÇÃO ATIVA. NULIDADE. EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. SERVIÇO OPERACIONAL DE EXCLUSIVO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para as demandas, em que se pretende o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas à maior, é decenal, pois são fundadas em direito pessoal, aplicando-se o art. 205 do Código Civil. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de determinadas tarifas em contratos bancários. 3. Em razão da decisão em recursos repetitivos, tem-se claramente que apenas a Tarifa de Cadastro permanece legítima, não se confundido com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), desde que expressamente contratada, sendo exigido apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Nesse sentido, é indubitável que as tarifas previstas em contrato, referente às despesas operacionais, demais contraprestações e a tarifa de operação ativa, são nulas de pleno direito por acarretarem excessiva onerosidade ao consumidor, bem como correspondem a serviço operacional de interesse exclusivo da instituição financeira. 5. As tarifas elencadas são, de fato, abusivas, por se tratarem de despesas administrativas, inerente à exploração dos negócios bancários, que não podem ser repassadas ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto à tarifa de emissão de boleto, é escorreita a r. sentença apelada, principalmente em razão do contrato ter sido firmado em agosto de 2007. Em consonância à decisão do c. STJ, em recurso especial julgado no procedimento de repetitivos, pois nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Logo, por se tratar de serviço (emissão de boleto/carnê) que gera custos para a apelante, com previsão clara e expressa no contrato, tal avença é devida. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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