TJDF APC - 1062772-20161610051040APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA REGRESSIVA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. A ausência de colheita da prova testemunhal em nada contribuiria para a solução da lide. Para haver cerceamento de defesa, a prova deve ser necessária e útil ao deslinde da controvérsia. 3. Em todo conjunto probatório juntado aos autos, não há provas de que o prejuízo despendido no valor informado na inicial ocorreu em decorrência ao furto do veículo do segurado. 4. Assim, ainda que por força do art. 349 do Código Civil, a seguradora possa ser considerada como consumidora por sub-rogação, a incidência das regras protetivas do CDC não afasta a necessidade de que esta demonstre a plausibilidade do direito vindicado ou, ao menos, apresente os motivos pelos quais não dispõe dos meios necessários para a sua comprovação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA REGRESSIVA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. A ausência de colheita da prova testemunhal em nada contribuiria para a solução da lide. Para haver cerceamento de defesa, a prova deve ser necessária e útil ao deslinde da controvérsia. 3. Em todo conjunto probatório juntado aos autos, não há provas de que o prejuízo despendido no valor informado na inicial ocorreu em decorrência ao furto do veículo do segurado. 4. Assim, ainda que por força do art. 349 do Código Civil, a seguradora possa ser considerada como consumidora por sub-rogação, a incidência das regras protetivas do CDC não afasta a necessidade de que esta demonstre a plausibilidade do direito vindicado ou, ao menos, apresente os motivos pelos quais não dispõe dos meios necessários para a sua comprovação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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