TJDF APC - 1062781-20161310030819APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO A INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Invertido o ônus da prova, a parte ré fica obrigada a assumir o ônus da produção da prova ou arcar com as consequências advindas de sua não produção, cuja presunção passará, no caso, a vigorar em favor do consumidor. 2. Há presunção de que os fatos não refutados devem ser considerados verdadeiros e incontroversos, entendimento previsto no artigo 341 do CPC, devendo ser reconhecida como verdadeira a afirmação da consumidora de que recebeu uma ligação com uma cobrança vexatória e humilhante. 3. O dever de compensar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 4. Para fixar o montante devido a título de danos morais, levam-se, pois, em conta, as condições pessoais (sociais, econômicas) da ofendida e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência. Deve-se, também, evitar o valor ínfimo e levar-se em conta a repercussão dos fatos e os efeitos e a intensidade da lesão sofrida. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO A INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Invertido o ônus da prova, a parte ré fica obrigada a assumir o ônus da produção da prova ou arcar com as consequências advindas de sua não produção, cuja presunção passará, no caso, a vigorar em favor do consumidor. 2. Há presunção de que os fatos não refutados devem ser considerados verdadeiros e incontroversos, entendimento previsto no artigo 341 do CPC, devendo ser reconhecida como verdadeira a afirmação da consumidora de que recebeu uma ligação com uma cobrança vexatória e humilhante. 3. O dever de compensar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 4. Para fixar o montante devido a título de danos morais, levam-se, pois, em conta, as condições pessoais (sociais, econômicas) da ofendida e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência. Deve-se, também, evitar o valor ínfimo e levar-se em conta a repercussão dos fatos e os efeitos e a intensidade da lesão sofrida. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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