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Jurisprudência


TJDF APC - 1062791-20150710062145APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORÇÃO COM A PERDA FUNCIONAL ASIMILADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECENTES. 1. Aincapacidade parcial e permanente de segurado enseja pagamento da indenização securitária, quando comprovada sua existência decorrente de acidente, admitida apenas a observância da proporção com o grau de perda funcional do membro, apurado em perícia. 2. É direito fundamental do consumidor e dever do prestador de serviço a informação clara e completa sobre o serviço contratado, sobretudo quanto a cláusulas restritivas. 3. Limitações de cobertura securitária determinadas somente por regulamentos administrativos, posto que não têm força de lei formal, não se impõem cogente aos contratos, se estes não as reproduziram por cláusulas limitadoras expressas. 4. Ausente prova de que o consumidor tenha tomado ciência de limitações à indenização prevista no seguro, deve ser prestigiada a interpretação mais benéfica, nos termos do art. 47 do Código Consumerista. 5. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, para garantia do valor real contemplado na apólice. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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